Acordão nº 0000174-86.2010.5.04.0821 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Ana Luiza Heineck Kruse |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000174-86.2010.5.04.0821 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Alegrete, Alcides Otto Flinkerbusch, sendo recorrente AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. e recorridos JOÃO MOACIR PINHEIRO BANDEIRA E TRANSFORMADORES SÃO MIGUEL LTDA..
Inconformado com a sentença das fls. 242-5, a segunda reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 256-63, pretendendo a reforma da decisão quanto à responsabilidade subsidiária, salário "por fora", verbas rescisórias, horas extras, férias, diferenças de FGTS e honorários assistenciais.
Há contrarrazões às fls. 276-9.
É o relatório.
ISTO POSTO:
A sentença condena subsidiariamente a segunda reclamada por ter sido esta a real tomadora dos serviços, invocando a Súmula nº 331, IV do TST.
Insurge-se a recorrente arguindo a inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e defendendo a inexistência de fraude na contratação dos serviços. Alegar que é empresa idônea, não sendo caso de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Sucessivamente, alega que a condenação subsidiária não abrange as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
No presente caso, a recorrente é beneficiária da força de trabalho do reclamante, tendo este desenvolvido suas atividades na condição de empregado da primeira reclamada, T.S.M. - Transformadores São Miguel Ltda., prestadora de serviços daquela (fls. 117-22; 137-66; 198-218). Assim, sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas deferidas em sentença decorre da condição de tomador dos serviços prestados pelo autor, em harmonia com o entendimento adotado pela Súmula nº 331, item IV, do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial+
Cabe salientar, ainda, que o tomador dos serviços deve verificar a capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, bem como verificar o cumprimento destas na vigência do contrato, sob pena de culpa in eligendo e de culpa in vigilando. No caso de contratação de empresa inviável economicamente - ainda que legalmente constituída e contratada -, em prejuízo dos direitos trabalhistas dos empregados desta, que...
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