Acordão nº 0034400-41.2009.5.04.0017 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Abril de 2011

Data13 Abril 2011
Número do processo0034400-41.2009.5.04.0017 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Dra. Luciana Kruse, sendo agravante SARAIVA E SICILIANO S.A. E UNIÃO e agravado OS MESMOS E PRISCILLA MADEIRA.

A União apresenta agravo de petição às fls. 623-6, requerendo a aplicação da taxa SELIC e multa. A executada recorre postulando a reforma da decisão no tocante aos reflexos de adicional de insalubridade, cálculo das diferenças de horas extras multa do artigo 477 da CLT, dois dias de férias.

A exequente apresenta contraminuta às fls. 657-61, alegando preliminarmente, irregularidade de representação e contesta as pretensões da executada, no mérito.

A executada apresenta contraminuta ao agravo de petição da União às fls. 690-4.

O Ministério Público do Trabalho se manifesta à fl. 700, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

Alega a exequente que há irregularidade de representação, porquanto a procuração juntada à fl. 37 está firmada por João Luís Ramos Hopp e Sônia Regina Alves dos Santos que se intitulam representantes legais, sem comprovação de que possuam tais poderes.

Sem razão.

A ata da assembleia geral extraordinária (fl. 40) demonstra que na composição da mesa consta o Sr. João Luís Ramos Hopp como secretário, o que faz presumir seus poderes de representação.

Rejeita-se.

MÉRITO.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.

A decisão proferida na origem considera correto os cálculos homologados que utilizaram os índices FACDT para a correção monetária das contribuições previdenciárias, uma vez que não caracterizada a mora do responsável pelo recolhimento.

A União defende que as contribuições sociais têm natureza tributária e, portanto, regras próprias. Pondera que há norma expressa determinando a aplicação da taxa SELIC e apuração da multa, bem como norma expressa quanto à definição do fato gerador na relação de trabalho.

À apreciação.

Inicialmente, insta referir que o contrato de trabalho vigorou de 06.10.2005 a 16.02.2009. As parcelas objeto da condenação dizem respeito a este período. Não há verbas imprescritas.

Quanto ao período anterior a dezembro de 2008, apesar da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, que acrescentou os parágrafos 2º e 3º no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, bem como revogou o artigo 34 do mesmo diploma legislativo, entende-se que a modificação realizada pela referida Medida Provisória não pode ter incidência no caso concreto, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade das leis.

Assim, considera-se que a norma em questão não pode incidir sobre fatos geradores anteriores à sua vigência, dado que uma lei que disciplina o momento do fato gerador não pode ser considerada lei...

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