Acordão nº 0000410-34.2010.5.04.0014 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Abril de 2011

Data13 Abril 2011
Número do processo0000410-34.2010.5.04.0014 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente TATIANI DE LIMA VAZ E PUBWAY RESTAURANTE LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a decisão proferida às fls. 252/264, a reclamante interpõe recurso ordinário e a reclamada, adesivo.

A reclamante, por meio das razões juntadas às fls. 266/277, pretende a reforma do julgado quanto à justa causa, FGTS e seguro-desemprego, acúmulo de funções, horas extras e intervalo para repouso e alimentação.

A reclamada, por sua vez, consoante as razões juntadas às fls. 292/305, pretende a reforma da sentença relativamente às horas extras e ao valor da remuneração.

As partes apresentam contra-razões (fls. 281/288 e 310/319).

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. TESE INOVATÓRIA.

Não se conhece do recurso adesivo da reclamada relativamente às teses da reclamada acerca da autorização para redução do intervalo para repouso e alimentação por norma coletiva e de compensação com horas feitas a menor, bem como à tese de que o valor pago por fora corresponde a gorjetas recebidas de clientes por serem inovatórias, não correspondendo àquelas deduzidas na contestação (fls. 68/80), não podendo ser apreciadas por este Tribunal sob pena de supressão de instância.

MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS REITERADAS AO SERVIÇO.

Insurge-se a recorrente contra a despedida por justa causa mantida na sentença, alegando estar demonstrado o perdão tácito em relação a algumas faltas, bem como a aplicação de suspensão exagerada em relação a outras, a implicar uma ilusão de desídia. Ressalta a impugnação aos controles de jornada por não retratarem a realidade. Afirma ter voltado a trabalhar após a suspensão de seis dias, conforme demonstra o registro de horário da fl. 176. Aduz que as faltas utilizadas para embasar a justa causa já tinham sido punidas com suspensão, caracterizando dupla penalidade. Assim, requer seja revertida a despedida por justa causa em despedida sem justa causa e deferidos os direitos desta decorrentes como postulado na inicial.

A juíza de origem entendeu demonstrada pela prova documental a desídia a embasar a despedida por justa causa.

De acordo com a defesa, a recorrente foi despedida por justa causa por insubordinação e por ter faltado reiteradamente ao trabalho nos dias 25/11/2008, em razão da qual foi advertida, dias 23 a 28/12/2008, em razão da qual foi suspensa por seis dias, não retornando ao trabalho.

Portanto, irrelevante a análise da existência ou não de outras faltas ao trabalho e se perdoadas ou não. A justa causa está limitada a atos de insubordinação e às faltas especificadas na defesa. A prova produzida nos autos quer documental quer testemunhal não demonstra tenha a recorrente cometido atos de insubordinação. Não obstante, dão conta de faltas reiteradas. Os documentos das fls. 139 e 140 demonstram ter a recorrente recebido advertência pela falta não justificada no dia 25 de novembro de 2008, bem como suspensão pelas faltas no período de 23 a 28 de dezembro de 2008. Na comunicação de suspensão, a recorrente...

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