Acordão nº 0000153-47.2010.5.04.0551 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000153-47.2010.5.04.0551 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, sendo recorrente CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. e recorrido DORIVAL ALVES BUENO.

Inconformada com a sentença proferida pela Juíza do Trabalho Patrícia Heringer (fls. 244/250 e decisão de embargos de declaração de fl. 259), recorre a reclamada. Argúi a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pretende sua reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, domingos e feriados trabalhados, reembolso de valores, honorários periciais, FGTS e multa de 40%, aplicação do art. 475-J do CPC, justiça gratuita, correção monetária e juros.

Contrarrazões do reclamante nas fls. 282/284.

Distribuídos, vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Tempestivo o apelo (fls. 261/262), regular a representação (fls. 64/65), custas processuais recolhidas (fl. 273, verso) e depósito recursal efetuado (fl. 274), encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

MÉRITO.

1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Pretende a reclamada seja declarada a nulidade da sentença entendendo ter havido negativa de prestação jurisdicional. Relata ter pedido a manifestação do julgador a respeito da aplicação do art. 475-J do CPC na Justiça do Trabalho já na defesa, não tendo sido a matéria apreciada na decisão, nem mesmo posteriormente com interposição de embargos de declaração. Refere que o juízo de origem, por ocasião da decisão dos embargos, não expôs seu posicionamento, alegando ser a matéria pertinente à fase de execução. Entende que a decisão não deve prevalecer, pois afronta princípios basilares da legislação processual, apontando especialmente o art. 458 do CPC, que enumera, dentre os requisitos essenciais da sentença, a manifestação fundamentada sobre as questões de fato e de direito levadas a juízo. Argumenta estar cerceado no seu direito de defesa, pois a ausência de posicionamento na primeira instância impede a formulação de recurso quanto à matéria. Sustenta presente vício insanável por negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Transcreve jurisprudência que conforta a sua tese, destacando presente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Sem razão.

É na sentença de embargos à execução que se examina e se decide sobre toda a matéria pertinente ou controvertida à essa fase processual, inclusive quanto a incidir ou não a multa prevista no art. 475 -J, do CPC, nos termos do que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 884 da CLT.

Assim, não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Não sendo a matéria ventilada pertinente à fase de conhecimento, deve ser a discussão remetida ao juízo da execução.

Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS.

O juízo de origem, acolhendo laudo pericial técnico, condena a reclamada em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do disposto no art. 192 da CLT, com base no salário mínimo, e reflexos em horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%.

A reclamada se insurge, asseverando que está amplamente comprovado nos autos o fornecimento e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual, que neutralizaram eventual contato do reclamante com agentes insalubres. Refere que tal fato não foi considerado pelo perito, embora de extrema relevância. Sustenta ter cumprido todas as determinações constantes das Normas Regulamentadoras, tendo fornecido e treinado seus empregados para o uso correto dos equipamentos de proteção individual, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, que sequer foram impugnados pela parte contrária, requerendo a observância do art. 818 da CLT. Afirma também não terem sido observados pelo julgador os artigos 189, 190, 191, 192 e 194 da CLT. Alega não ter sido permanente o contato do reclamante com os agentes insalutíferos, pretendendo sua absolvição quanto ao adicional em grau máximo e reflexos. Não sendo esse o entendimento da Turma, pretende a redução do grau para mínimo, pois houve fornecimento de EPIS ao reclamante conforme comprova o laudo pericial de fls. 219/222.

À análise.

O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 17.01.08 a 13.04.09, como carpinteiro, na construção da barragem da usina elétrica da Foz do Chapecó, na área rural do Município de Águas de Chapecó. Segundo o laudo pericial, o reclamante laborava a céu aberto, em altura elevada, em horário alternado, uma semana no período noturno e outra, diurno. Suas atividades eram pertinentes à montagem das formas de madeira que vinham praticamente prontas da carpintaria, utilizando pregos, martelo, serrote, nível, prumo e linha; ajudava na montagem das formas metálicas deslizantes; na operação de concretagem, ajudava a limpar as formas antes do lançamento do concreto e durante a concretagem, ficava de prontidão para intervir consertando alguma forma que se rompesse, podendo eventualmente ter contato com o concreto. Paralelamente a estas atividades, e de forma habitual, operava martelo rotativo, no qual fazia furos de até 1,5m de profundidade e 2,5 cm de diâmetro na parede de rocha para atirantar as formas que seriam montadas. Afirma o expert que nesta...

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