Acordão nº 0000013-31.2010.5.04.0351 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Abril de 2011

Data13 Abril 2011
Número do processo0000013-31.2010.5.04.0351 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, sendo recorrente RESIDENCIAL POUSADA DO SERRANO e recorrido JOSÉ LUIZ FEDRIZZI.

Inconformada com a decisão que julgou procedentes em parte os pedidos (fls. 700-6), a reclamada apresenta recurso ordinário às fls. 708-16. Busca a reforma quanto à equiparação salarial, cesta básica e integração, quebra de caixa, horas extras, intervalos e domingos e feriados, honorários advocatícios, multa do art. 475-J do CPC e retificação da CTPS.

Com contrarrazões às fls. 722-7, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1 EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A sentença condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, horas extras e FGTS com 40%. Fundamentou que a prova oral mostra que autor e paradigma Gelson executavam idênticas atribuições, com variações próprias da dinâmica dos contratos e rotinas de trabalho, destacando que o reclamante era mais sobrecarregado, porquanto durante o dia o movimento era maior.

A reclamada recorre. Alega que o paradigma trabalhava à noite e, por isso, realizava outras tarefas, de modo que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. Diz que o paradigma recebe adicional de insalubridade e de acúmulo de funções, por realizar tarefas como alimentar a caldeira, colocar cloro na piscina e fechar o caixa. Sustenta que embora a preposta tenha afirmado em depoimento que o autor e o paradigma foram contratados para exercer as mesmas funções, isso não ocorreu. Destaca que a recepção durante o dia era atendida por dois empregados. Assevera que durante o dia havia dois empregados responsáveis pela manutenção da pousada. Diz que a partir de outubro de 2005 o reclamante passou a receber gratificação mensal pelo exercício de função de chefia da recepção dos turnos da manhã e tarde, o que demonstra outra divergência de funções entre o autor e o paradigma. Postula a reforma.

Analisa-se.

Consoante o disposto no art. 461 da CLT e na Súmula 6 do TST, a equiparação salarial é devida quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade, com diferença de tempo de serviço inferior a dois anos naquela mesma função, e se inexistente quadro de pessoal organizado em carreira.

No presente caso, há controvérsia quanto ao exercício de funções idênticas pelo autor e pelo paradigma apontado, o Sr. Gelson Dias. Na contestação, a reclamada negou a identidade de funções, alegando que o paradigma Gelson realizava outras tarefas por trabalhar à noite, quando não estavam trabalhando os profissionais responsáveis por alimentar as caldeiras e colocar cloro na piscina, razão pela qual recebia adicional de insalubridade e adicional pelo acúmulo de funções.

O laudo pericial das fls. 314-5 apontou que quando necessário o reclamante realizava, entre outras atividades, o abastecimento da fornalha da caldeira oito vezes por dia e a colocação de cloro na piscina uma vez por noite. A reclamada não discordou da realização dessas tarefas pelo autor e não apresentou qualquer impugnação quanto a isso, tendo manifestado integral concordância com os termos do laudo pericial (fl. 321).

Em seu depoimento pessoal (fl. 692, verso), a preposta do reclamado afirmou que acha que o autor não fazia a alimentação da caldeira, e que durante a noite esta era feita por Gelson, que trabalhava sozinho. Disse que o autor e Gelson trabalhavam na recepção, sendo que não havia chefia e todos executavam as mesmas tarefas. Disse que a diferenças é que Gelson trabalhava sozinho, mas que o autor e Gelson foram contratados para desempenhar as mesmas tarefas.

A testemunha Luiz Carlos Ferraz de Moura (fl. 692, verso), convidada pelo autor, disse que quando os responsáveis pela manutenção não estavam disponíveis, qualquer outro empregado fazia a alimentação da caldeira. Disse que à noite essa tarefa era feita por Gelson, mas que muitas vezes viu o autor fazendo a alimentação da caldeira.

A testemunha Alex Evandro Rech (fl. 693), convidada pelo autor, disse que José e Gelson executavam as mesmas tarefas com algumas diferenças em função dos horários em que trabalhavam.

Diante dos depoimentos mencionados, tem-se que foi demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma apontado. A ausência de impugnação ao laudo pericial que descreveu as atividades do reclamante e o depoimento pessoal da preposta da reclamada favorecem a tese do reclamante, no sentido de que realizava tarefas idênticas às do paradigma apontado. Além disso, a prova testemunhal produzida demonstra que o autor realizava tarefas idênticas às do paradigma, embora com algumas divergências decorrentes do horário da prestação de serviços, o que não afasta o direito à equiparação. A reclamada não demonstrou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Por fim, o fato de o autor exercer função comissionada de chefia não impede a equiparação salarial, nos termos...

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