Acordão nº 0089500-97.2008.5.04.0701 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJos㉠Felipe Ledur
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0089500-97.2008.5.04.0701 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ADESIVO interpostos de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo recorrentes CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E BANCO DO BRASIL S.A. e JOSÉ CARLOS CULAU FRUET, respectivamente, e recorridos OS MESMOS.

Contra a sentença de parcial procedência das fls. 820-30, complementada pelas decisões de embargos declaratórios das fls. 856 e 897, recorrem as partes.

A segunda reclamada, Previ, postula a reforma quanto ao complemento de aposentadoria, à inclusão das horas extras na complementação de aposentadoria, à inclusão dos anuênios e promoções no complemento de aposentadoria e aos honorários advocatícios (fls. 838-52).

O primeiro reclamado, Banco do Brasil, suscita prefacial de inexistência de diferenças e no mérito, pede a modificação do julgado quanto ao cargo de gerente-geral de agência, à prescrição total, ao plano de cargos e salários e diferenças salariais, aos anuênios e aos honorários assistenciais (fls. 871-94).

No recurso ordinário complementar das fls. 908-10, o primeiro réu pede seja observada a prescrição quinquenal relativamente à condenação em anuênios.

Nas razões de recurso adesivo das fls. 924-6, o autor requer a condenação dos réus aos honorários assistenciais.

O autor contra-arrazoou às fls. 917-22; o primeiro réu, às fls. 931-2.

Os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISSO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO

1 DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O primeiro reclamado afirma que na audiência inaugural, foi deferido prazo ao autor para indicação por amostragem das diferenças postuladas com base nos documentos anexos à contestação, sob pena de inexistência das mesmas, conforme arts. 372 e 373 do CPC. Aduz que o reclamante sequer fez menção às possíveis diferenças, razão pela qual requer seja aplicada a pena estabelecida e julgada improcedente a demanda. Sucessivamente, postula a extinção do feito sem resolução de mérito pois não submetido às Comissões de Conciliação Prévia na forma do art. 625-D da CLT.

Analisa-se.

Na audiência inicial, o julgador originário determinou ao reclamante que demonstrasse, ainda que por amostragem, eventuais diferenças quanto às parcelas postuladas, “presumindo-se inexistentes se não o fizer e a veracidade dos documentos, consoante diplomado pelos artigos 372 e 373 do CPC” (fl. 208).

No prazo para manifestação, o autor impugnou os termos da contestação e manifestou-se especificamente quanto aos documentos apresentados pelo réu. Exemplificativamente, ao defender a incorreção do pagamento do adicional de transferência, o reclamante apontou os meses em que recebeu valores a título de ajuda de custo, embora afirmasse que os mesmos foram posteriormente descontados. Portanto, o reclamante satisfez a determinação constante da ata da fl. 208. A inexistência das diferenças postuladas na inicial sujeita-se a análise meritória.

Além disso, é inovatória a alegação do recorrente quanto à carência de ação por não ter sido submetida à Comissão de Conciliação Prévia. Na contestação, não há qualquer alusão à aplicação do disposto no art. 625-D da CLT (fls. 212-29), o que importa rejeição de plano da pretensão recursal.

Rejeita-se.

2 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL

A sentença condenou o primeiro reclamado ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes à 8ª diária, acrescidas do adicional legal ou normativo e com reflexos legais. Entendeu que o reclamante exerceu a função de gerente-geral, com poderes de gestão sobre a agência em que trabalhava, representando o primeiro réu no desenvolvimento de suas atividades. Reputou aplicável ao autor a jornada de 08 horas diária prevista no §2º do art. 224 da CLT, afastando a incidência da exceção na marcação de horário do art. 62, II, da CLT. Fixou a jornada do reclamante como sendo das 08h às 18h, com 01h de intervalo intrajornada.

O primeiro reclamado recorre. Insiste na tese de enquadramento do autor na exceção de marcação de jornada estabelecida pelo art. 62, II, da CLT. Invoca a Súmula 287 do TST. Sustenta que o reclamante possuía amplos poderes de gestão na agência. Afirma que o autor não possuía ponto eletrônico, não se podendo controlar sua jornada. Aduz não ser cabível a fixação de horário e trabalho em sobrejornada. Sucessivamente, pede a reconsideração do horário de trabalho fixado na origem com base na prova testemunhal, defendendo que o reclamante trabalhada em média das 08h30min às 17h30min, com 01h de intervalo intrajornada.

Analisa-se.

Não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante ter exercido a função de gerente-geral de agência durante o período imprescrito. A insurgência do recorrente diz respeito à jornada aplicável ao reclamante nessa condição.

Destarte, tendo o reclamante exercido o cargo de gerente-geral, presume-se o encargo de gestão, conforme Súmula 287 do TST. Logo, aplica-se-lhe o disposto no § 2º do art. 224 da CLT, o qual excepciona a regra geral prevista no “caput”, que estabelece a jornada de seis horas para os bancários. Ainda que se considerasse aplicável o art. 62 da CLT, a jornada de trabalho deve respeitar o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e do sistema legal infraconstitucional que conforma os limites da duração da jornada de trabalho, de acordo com o qual é admissível a realização de no máximo duas horas excedentes à normal a cada dia de trabalho. Assim, não se adota a parte final da Súmula 287 do TST. Portanto, subsiste a sentença neste aspecto.

Em relação à jornada estabelecida na sentença, razão parcial assiste ao recorrente. A testemunha Marlei Maria Bolzan Morais (fls. 740-1), que trabalhou com o reclamante na agência de Bossoroca-RS, declarou que o reclamante trabalhava das 08h15min ou 08h30min às 17h30 ou 18h, e apenas esporadicamente trabalhava além das 18h. Porém, disse que ela própria trabalhava das 08h30min às 18h. Logo, não tinha como saber o horário de início da jornada do autor, tampouco o seu horário de saída nos dias em que permanecia na agência até mais tarde. Por outro lado, a testemunha Pedro Rodrigues de Freitas (fl. 740), que foi vigilante da agência de Bossoroca-RS, afirmou que o reclamante chegava por volta das 08h e saía às 18h, horário compatível com o realizado pelo próprio depoente. Portanto, no período em que o reclamante trabalhou na agência de Bossoroca-RS, cumpriu horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, como decidido em sentença.

A conclusão é diversa em relação ao período em que atuou na agência de Ajuricaba-RS. A...

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