Acordão nº 0031400-66.2009.5.04.0103 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Abril de 2011

Data13 Abril 2011
Número do processo0031400-66.2009.5.04.0103 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrentes ADEMAR DA SILVA RODRIGUES E TANAGRO S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 366/372, proferida pelo Juiz Frederico Russomano e complementada pelo julgamento de embargos declaratórios à fl. 381, ambas as partes recorrem.

O reclamante, às fls. 384/396, busca a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: intervalos intrajornada, desconsideração do pagamento da verba “salário extra” como sendo horas extras, base de cálculo do adicional de insalubridade, reflexos das bonificações em repouso semanal remunerado, quantum indenizatório a título de danos morais, indenização adicional (trintídio), correção monetária - aplicação da súmula 21 deste E. Tribunal Regional e aplicação de juros em relação ao dano moral.

A reclamada, às fls. 397/406, insurge-se quanto à indenização e critério de atualização da indenização por danos morais, diferenças em horas extras quanto à base de cálculo e honorários periciais contábeis.

Contrarrazões, às fls. 412/419 e 426/433, pelo reclamante e pela reclamada, respectivamente.

Os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. (Matéria comum).

1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRESSUPOSTOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

O Juízo a quo condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez vezes a remuneração considerada para fins rescisórias, no montante de R$ 12.119,70 (doze mil, cento e dezenove reais e setenta centavos). No que se refere aos juros e correção monetária, o Juiz a quo decide, conforme sentença de embargos declaratórios da fl. 381:

Em que pese a natureza civil da indenização postulada, decorrendo do vínculo de emprego, será calculada com base nos índices próprios dos débitos trabalhistas, e por isto atualizada a contar da data do ajuizamento da ação. Quanto a correção monetária adoto o entendimento vertido na Súmula nº 362 do STJ, a teor da qual “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” ou seja, a contar da data da sentença.

Insatisfeitas as partes recorrem.

O reclamante requer a majoração do quantum indenizatório arbitrado. Assevera que sofreu três acidentes do trabalho durante o contrato mantido com a ré. Afirma que ficou com cicatrizes em razão dos acidentes, o que abala sua harmonia física. Acrescenta que terá de se submeter a um procedimento cirúrgico para retirada do granuloma ocasionado por um dos incidentes com a motosserra. Requer a aplicação da Súmula nº. 54 do STJ no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.

A reclamada, por sua vez, sustenta que, tendo o reclamante sido considerado apto no exame demissional e a prova pericial concluído pela inexistência de sequelas irreparáveis, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não agiu com dolo ou culpa, não podendo ser responsabilizada pelos acidentes sofridos pelo autor. Por fim, salienta que o valor da indenização por dano moral, dada sua natureza civil, não pode ser atualizada pelos índices próprios dos débitos trabalhistas.

Analisa-se.

A responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo no texto constitucional. O inciso XXVIII do artigo da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Ademais, o empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a teor do que estabelece o inciso XXII do mesmo artigo.

Frise-se que o texto constitucional ao referir os termos ”dolo ou culpa” pretende indicar que a responsabilidade do empregador é regida pela teoria subjetiva, na medida em que é necessário restar configurado, no mínimo, um agir desidioso do empregador.

De outra banda, a responsabilidade objetiva, a qual prescinde do elemento culpa, era prevista em alguns diplomas legais específicos, tais como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo sua aplicação restrita às hipóteses determinadas nestes diplomas.

Não obstante, com o advento do Novo Código Civil, a teoria da responsabilidade objetiva passou a integrar nosso ordenamento jurídico como uma cláusula geral. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, como se depreende da leitura do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Concretizada a estrutura básica da cláusula geral de responsabilidade objetiva, a doutrina passou a debater sobre seu alcance e limites, principalmente no que diz respeito ao conceito de risco. Dentre as diversas teorias do risco existentes, destacam-se a teoria do risco proveito e a teoria do risco criado.

Para a teoria do risco proveito, aquele que tira proveito, ou seja, se beneficia de certa atividade, deve se responsabilizar pelos danos ocasionados por esta. Diante da restrição decorrente da aplicação desta teoria, segundo a qual só haveria direito à reparação quando comprovado o proveito econômico, foi formulada a teoria do risco criado.

Na teoria do risco criado, o dever de indenizar decorre da simples criação do risco, sendo desnecessária a comprovação de que o dano resultou de uma vantagem econômica obtida pelo empregador.

Oportuno referir que a própria CLT, em seu artigo 2º, conceitua o empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Como bem assinala José Affonso Dallegrave Neto:

Desse modo, não há dúvida que ao preconizar a assunção do risco pelo empregador, a CLT está adotando a teoria objetiva, não para a responsabilidade proveniente de qualquer inexecução do contrato de trabalho, mas para a responsabilidade concernente aos danos sofridos pelo empregado em razão da mera execução regular do contrato de trabalho.

Destarte, o empregado não pode sofrer qualquer dano pelo simples fato de executar o contrato de trabalho. O risco para viabilizar a atividade econômica é do empregador nos termos do art. 2º, da CLT. Contudo, é comum o trabalhador sofrer danos quando do cumprimento de sua função contratual, independente de culpa patronal, mas como mera decorrência do exercício de suas atividades, fazendo jus à conseqüente reparação. (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 96/97)

Saliente-se que não há qualquer óbice para a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil em ações indenizatórias decorrentes de relação de emprego. Ainda mais porque o caput do art. 7º da Carta Magna é preciso ao referir que os direitos elencados em seus incisos se somam a outros que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores, bem como o parágrafo único do art. da CLT prevê a aplicação subsidiária do direito comum, naquilo em que não for incompatível com os...

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