Acordão nº 0119700-77.2009.5.04.0402 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Abril de 2011

Número do processo0119700-77.2009.5.04.0402 (RO)
Data13 Abril 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente HÉLIO BUENO e recorrido AGRITECH LAVRALE S.A. MÁQUINAS AGRÍCOLAS E COMPONENTES.

O reclamante interpõe recurso ordinário, conforme razões das fls. 365/371, pretendendo a reforma da sentença das fls. 349/352, proferida pela Juíza do Trabalho Magáli Mascarenhas Azevedo. Busca acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, bem como diferenças de adicional de insalubridade, tendo por base de cálculo o salário contratual ou normativo. Por fim, em face de alegado acidente de trabalho, propugna pela nulidade da rescisão contratual, com a consequente reintegração ao emprego e pagamento de salários e demais vantagens devidos no período da garantia provisória, além de indenização por danos morais e materiais.

A reclamada oferece contrarrazões nas fls. 376/383.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO.

Conforme o laudo pericial das fls. 286/292, o autor exercia a função de Torneiro Mecânico e laborava no setor de usinagem, operando torno mecânico na produção de peças variadas. Em algumas peças empregava óleo de corte puro e, ao menos uma vez por semana, usava óleo para usinagem. Nesta ocasião, o óleo era utilizado durante todo o dia. Segundo informações prestadas pelo próprio autor eram usados EPI's como protetor auricular, óculos, sapatos e creme para as mãos, não sendo possível, nem recomendado, o uso de luvas. De acordo com o perito técnico, a reclamada mantém CIPA e SESMT atuantes, fornecia EPIs, conforme documentos das fls. 47/50, treinava os empregados e fiscalizava o uso dos equipamentos de proteção. A conclusão pericial foi no sentido de que as atividades do reclamante não se enquadravam como insalubres em qualquer grau, a teor da NR-15, da Portaria nº 3.214/78.

O Juízo de origem rejeitou as pretensões do autor, acolhendo as conclusões periciais, inclusive porque há prova do fornecimento de EPI eficaz, com certificado de aprovação pelo MTB, mantendo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade pago em grau médio.

Inconformado com a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, em grau máximo, e diferenças do adicional pago e postulado em face da base de incidência, o reclamante busca a reforma do julgado. Aduz que a ação nociva pelo manuseio de óleo mineral e de corte não era elidida pelo uso de cremes protetores, até porque o uso de luvas para a realização das atividades de operador de torno mecânico não era possível nem recomendado. Afirma que a quantidade de creme fornecida não era suficiente para reaplicação durante a jornada, sendo que sua roupa ficava suja de óleo, bem como havia respingos nos braços, cotovelos e rosto. Busca, em suma, acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como diferenças do adicional de insalubridade pago em grau médio, tendo...

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