Acordão nº 0000222-41.2010.5.04.0014 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Abril de 2011
Número do processo | 0000222-41.2010.5.04.0014 (RO) |
Data | 13 Abril 2011 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente DIEGO ALCIDES MUSZINNSKI PADILHA E ATENTO BRASIL S.A e recorrido OS MESMOS E TERRA NETWORKS S.A.
Inconformados com sentença de fls. 522/549, de parcial procedência, proferida pela Juíza Sônia Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, recorrem o reclamante e primeira reclamada, ATENTO BRASIL S.A
A primeira reclamada interpõe recurso ordinário, às fls. 551/558, buscando sejam absolvidas a 1ª e 2ª demandadas da condenação ao vínculo de emprego com o reclamante, além da reforma dos seguintes itens: inexistência de responsabilidade solidária entre as demandadas e o autor; ausência de diferenças salariais ao reconhecimento de vínculo com a primeira reclamada; de remuneração por desempenho e bônus de venda; do adicional de insalubridade; dos descontos, do FGTS e dos pedidos acessórios.
O reclamante, às fls. 561/564, pretende a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho arbitrada e as supostas horas extras devidas.
Com contra-razões da reclamada de fls. 574/578, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito sem intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA
1.1. VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
Primeiramente, cumpre esclarecer a possibilidade de interposição de recurso por parte da primeira reclamada em prol da segunda reclamada por se tratar de grupo econômico, conforme decisões já proferidas por esta Turma.
No caso, a primeira reclamada inconforma-se com o vínculo de emprego declarado pela sentença entre o autor e a segunda reclamada, pois não estaria caracterizada a existência dos requisitos do artigo 3º, da CLT. Assevera estar comprovado que o reclamante não foi empregado do TERRA, pois sendo a primeira reclamada, ATENTO, empresa especializada em teleatendimento, não seria possível seus empregados prestarem outro tipo de atividade. Aduz não ter o juízo na origem percebido o pagamento de salários pela empresa prestadora de serviços.
Confirma o contrato de prestação de serviços firmado entre a recorrente e a segunda reclamada. Alega estar descaracterizada a prova produzida nos autos e o vínculo empregatício deferido na sentença, bem como se verifica a licitude da terceirização ajustada. Transcreve jurisprudência. Afirma que a prestação de serviços do recorrido, como terceirizado, em decorrência de contrato de prestação de serviços formalizado entre a recorrente e o Terra, prestado nas dependências da Atento, não pode ser considerada como relação de emprego com a segunda reclamada, sendo responsabilidade única e exclusiva da terceirizada. Postula, por fim, mencionando tenha existido apenas uma relação civil/comercial de prestação de serviços, seja reformada a sentença para absolver a 1ª e 2ª reclamadas da condenação imposta, não cabendo falar nem mesmo em responsabilidade solidária entre as demandadas para eventuais créditos trabalhistas.
A sentença, tendo reconhecido a irregularidade da terceirização, entende nula a contratação do reclamante pela prestadora de serviços, devendo o vínculo ser reconhecido diretamente com a segunda reclamada, pois teria laborado atendendo as necessidades essenciais e permanentes da segunda reclamada (atividade fim). Em relação às reclamadas, a juíza de primeiro grau entende sejam responsáveis solidárias pelo inadimplemento dos créditos pretendidos.
A sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
O reclamante afirma na inicial ter sido contratado pela primeira reclamada ATENTO, para prestar serviços no provedor TERRA, segunda reclamada, na função de Assistente Suporte Internet I do provedor Terra. Pelo que se depreende dos autos, o reclamante, formalmente, teria sido empregado da primeira reclamada no período de 11.8.2008 até 08.12.2009, ocasião em que teve rescindido o seu contrato de trabalho.
O conjunto dos documentos e depoimentos prestados (fls. 17/27; 126/186 e 500/502), evidenciam de forma irrefutável, que embora contratado pela empresa Atento, desempenhou o reclamante atividades preponderantemente ligadas à segunda reclamada, TERRA, conforme passamos a demonstrar.
O reclamante na inicial deixa claro e evidente laborar com atividades ligadas aos interesses da segunda reclamada, ou seja, serviços de internet, atendendo à clientes com problemas, por exemplo, no próprio portal TERRA, ou seja, na atividade direta da empresa.
O preposto da primeira reclamada afirma fazer parte do trabalho do reclamante o suporte técnico por telefone vendendo produtos acessórios da segunda...
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