Acordão nº 0120900-86.2009.5.04.0025 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011

Número do processo0120900-86.2009.5.04.0025 (RO)
Data14 Abril 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes LILIANA POHL FACCIONI e BRASIL TELECOM S.A. e recorridos OS MESMOS e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.

Inconformadas com a sentença das fls. 787-797, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Inajá Oliveira de Borba, que acolheu parcialmente os pedidos da inicial, autora e primeira reclamada interpõem recursos ordinários, respectivamente, às fls. 798-805 e 810-818

Busca a autora a declaração de nulidade do processo por cerceamento de prova. Sucessivamente, requer a reforma do julgado no tocante à equiparação ou isonomia salarial, remuneração variável, diferenças de indenização do Plano de Incentivo a Demissão, bônus salariais e contribuição à fundação reclamada. Requer, ainda, o benefício da Justiça Gratuita.

Brasil Telecom (primeira reclamada) busca a nulidade do processado desde o indeferimento da contradita à testemunha da recorrida. Sucessivamente, requer a reforma da sentença no tocante ao Plano Colaborador, horas extras e reflexos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 835-845, 848-853 e 855-879, os autos são remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

PRELIMINARMENTE.

DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

Em contrarrazões (fls. 855-879), a Fundação Atlântico de Seguridade Social (segunda reclamada) argui preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por falta de preparo. Aduz ser inviável a concessão do benefício da justiça gratuita à demandante por não preenchidos os requisitos legais. Destaca o fato de receber proventos de aposentadoria, em valor superior ao dobro do mínimo legal, não podendo ser considerada miserável para fins de gratuidade da justiça.

A sentença foi de parcial procedência, sendo condenada a primeira reclamada ao pagamento das custas (fl. 797), razão pela qual é dispensado o preparo do recurso por parte da reclamante. Assim, não se trata de recurso deserto.

Rejeito a prefacial.

DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.

Em contrarrazões (fls. 835-837), a reclamante, invocando a Súmula nº 422 do TST, argui prefacial de não conhecimento do recurso da primeira reclamada, aduzindo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os mesmos argumentos contidos nas contestações.

Não prospera a tese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso da primeira reclamada. Ao contrário do sugerido nas contrarrazões, a recorrente apresenta os fundamentos jurídicos de sua discordância com a sentença que não lhe foi favorável e os motivos para atingir tal fim, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Rejeito.

MÉRITO.

1. MATÉRIA PREJUDICIAL.

RECURSO DA AUTORA. DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA.

A reclamante argui nulidade processual, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova oral quanto à equiparação salarial.

Na inicial, a autora alega que, de abril de 2007 a março de 2009, exercia função de coordenadora, assim como os paradigmas Luis Henrique Cântara Neto e Luiz Fernando Passos, contudo recebendo remuneração inferior.

Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que:

“... que inicialmente foi analista comercial sênior e depois coordenadora de planejamento comercial; que como analista fazia análise de dados de consumo telefônico, receita, despesa, análise de perfil de clientes, e também fazia análise de informações relativas aos dados da empresa para subsidiar a diretoria e o corpo gerencial; que fazia análise de metas e desempenho da empresa; que como coordenadora, além dessas atividades, ainda incorporou outras, sendo líder técnica de uma equipe, fazia o pagamento a agentes autorizados, análise de demanda, trabalhava com o sistema de cadastro da empresa (CGO), trabalhando basicamente com a análise de desempenho e o orçamento, assim como o perfil dos clientes; que estava subordinada ao gerente da área e ao diretor da filial nos dois cargos; que inicialmente o gerência foi o Marco Antônio Gomes Alves e depois Marco Grandene; que diretores foram Ildo, não recordando o sobrenome, Frederico Alvarez, e depois Marco Antônio Gomes Alves; que como coordenadora não tinha subordinados; que como líder técnica ajudava a realizar as tarefas e tinha conhecimento das mesmas, repassando o desempenho da área para diretoria; que a direção lhe procurava quando havia algum problema na área e a depoente transmitia à equipe; que não podia advertir a equipe; que não decidia sobre admissões, mas ajudava nas entrevistas admissionais; que Cesar Schmitt era consultor comercial; que também coordenava uma região, coordenando um grupo de consultores; que Leandro Maia também era consultor comercial; que não era...

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