Acordão nº 0063500-40.2008.5.04.0352 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011

Número do processo0063500-40.2008.5.04.0352 (RO)
Data14 Abril 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, sendo recorrentes COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT E OUTRO(S) E FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e recorrido OSCAR DUTRA.

As reclamadas recorrem da sentença de procedência parcial, fls. 671/679, complementada às fls. 725/736, proferida pelo juiz Paulo Cezar Herbst.

As reclamadas CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR, às fls. 684/697v., suscitam a carência da ação por ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade solidária com a Fundação reclamada e argúem a prescrição do direito de ação. Insurgem-se, ainda, contra a condenação em diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. Requerem, caso mantida a condenação, sejam autorizados os descontos dos valores relativos à reserva matemática/fonte de custeio e seja deferida a dedução dos valores já pagos.

A quarta reclamada, Fundação ELETROCEEE, às fls. 733/741v., renova as arguições de incompetência da justiça do trabalho e prescrição do direito de ação. Investe contra a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de proventos em razão do deferido nas ações trabalhistas nº 01255.351/98-5 e nº 01059.351/99-4, requerendo, sucessivamente, sejam deferidas deduções a título de contribuições e custeio administrativo previstas no seu estatuto.

Oferecidas contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente

Não conhecimento do recurso das reclamadas CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR no tocante ao benefício da Justiça gratuita. Ausência de interesse recursal. O Juízo a quo apenas deferiu ao autor o benefício da Justiça gratuita, dispensando-o do pagamento do pagamento de custas e demais despesas processuais.

Dada a inexistência de condenação em honorários assistenciais, não verifico o interesse recursal do reclamado, por ausência de sucumbência.

O deferimento do benefício da Justiça gratuita não afeta a esfera jurídica dos direitos das recorrentes.

Impõe-se, portanto, o não conhecimento deste item do apelo.

No mérito

I - Recurso da Fundação ELETROCEEE (questão prejudicial)

1. Incompetência da Justiça do Trabalho. A matéria está pacificada neste Tribunal Regional no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar questões relativas à complementação de aposentadoria, porquanto a pretensão decorre de alegado direito decorrente do contrato de trabalho, e não de relação jurídica autônoma, envolvendo o beneficiário e a entidade de previdência privada.

Quanto à disposição constante do artigo 202, § 2º, da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes do acórdão do processo TST-RR nº 749.922/2001, publicado no DJ em 27/02/2004, da lavra do Ministro Barros Levenhagen, a seguir transcrito:

“Também aqui prevaleceu o entendimento majoritário da Turma de que a Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal, é competente para julgar as questões relativas à complementação de aposentadoria, pois se referem a direito oriundo da relação de emprego, que nasce quando cessa o contrato de trabalho. Registrou-se que, ao contrário do sustentado pelo Banrisul, a alteração legislativa decorrente da edição da Emenda Constitucional n° 20 não tem o condão de deslocar para a Justiça Comum a competência desta Justiça para conhecer e julgar esta demanda, não só ante a estreita vinculação entre os reclamados, mas pelo fato de que, na hipótese, a entidade de previdência privada se constitui em mero instrumento de repasse dos proventos dos ex-empregados do Banco. O art. 202, § 2º, da Carta Magna é claro ao dispor que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. A propósito, na exegese desse dispositivo constitucional, a tendência jurisprudencial desta Corte é no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação proposta por trabalhador unicamente contra entidade de previdência privada, como exemplifica o E-RR-582.607/99, DJ de 22/6/2001”.

Na hipótese em exame, a complementação de aposentadoria se originou da relação de emprego, tendo a Fundação sido criada e instituída pela CEEE para beneficiar seus empregados e assegurar-lhes a complementação dos benefícios concedidos pela Previdência Social, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar o presente litígio, nos termos do quanto disposto no artigo 114 da Constituição da República, cuja incidência não é afastada pelo disposto no artigo 202, § 2º, da Carta Magna.

De outra parte, e de acordo com a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é inequívoco que a matéria em foco é do âmbito da competência desta Justiça do Trabalho, até porque continua existindo disposição no sentido da competência deste Judiciário para dirimir outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (inciso IX).

Nego provimento.

II - Recursos das reclamadas CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR

Ilegitimidade passiva. Solidariedade. As reclamadas CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR argúem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação...

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