Acordão nº 0000198-70.2010.5.04.0771 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011

Data14 Abril 2011
Número do processo0000198-70.2010.5.04.0771 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz titular da Vara do Trabalho de Lajeado, sendo recorrentes NEISA MARIA FREITAS DE LIMA ARAUJO E BRF BRASIL FOODS S.A. e recorridos OS MESMOS.

As partes recorrem da sentença das fls. 213-8, proferida pelo juiz Neuri Gabe, que julgou procedente em parte a ação.

A reclamante, conforme as razões das fls. 221-4, requer a reforma do julgado para obter a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no percentual de 50% do salário percebido a contar da data do acidente, com determinação de constituição de capital a fim de garantir o pagamento do pensionamento; bem como ao pagamento de indenização pela perda de uma chance e de danos morais no valor de 150 salários mínimos.

A reclamada, a seu turno, pelas razões das fls. 227-31, pretende que seja afastada sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho da autora e, consequentemente, que seja excluída a condenação por danos materiais e morais, ou, ao menos, seja reduzido o valor arbitrado a tais títulos.

Com contrarrazões apresentadas apenas pela reclamada às fls. 236-9, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Inverte-se a ordem de exame dos recursos, por conter o recurso da reclamada questões prejudiciais às pretensões deduzidas no recurso da reclamante.

I. Recurso da reclamada

Acidente de Trabalho - Responsabilidade civil do empregador

A reclamada busca eximir-se da responsabilidade civil pelos danos oriundos do acidente de trabalho da reclamante. Alega que a responsabilidade civil do empregador se cinge às hipóteses de dolo ou culpa, consoante Súmula 229 do STF, artigo 186 do Código Civil e artigo 7º, XXVII, da Constituição Federal, o que, conforme entende, não restou demonstrado nos autos. Assevera que o acidente narrado na petição inicial ocorreu por culpa exclusiva da vítima (ato inseguro), a afastar a sua responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenização. Alternativamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente da vítima pelo evento danoso.

Examino.

Trata-se de acidente de trabalho típico, ocorrido em 08.08.2008 (com alta do benefício previdenciário em 31.12.2008), no local de trabalho, em que a reclamante teve seu dedo prensado, danificando o tendão, ocasionando a limitação dos movimentos do dedo, com alterações anatômicas e fisiológicas (lesão de corte-contuso no 3º dedo da mão esquerda, conforme CAT da fl. 40). Aliás, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, enviada à Previdência Social, assim descreve o infortúnio: “A funcionária ergueu a calha para sua colega passar e colocou a mão na ponta para segurar os produtos, quando a colega passou ela baixou a calha prensando seu dedo ocasionando o corte”.

Ainda que me incline pela adoção da teoria do risco e da responsabilidade objetiva, em se tratando de acidente do trabalho, a jurisprudência hodierna tem primado pela adoção da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos sofridos por seu empregado decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, do art. 186 do novo Código Civil e da Súmula nº 229 do STF, exigindo a presença de culpa ou dolo na conduta do empregador. Basta, entretanto, a presença de culpa levíssima para a responsabilização do empregador. É que, em se tratando de observância das normas de proteção e segurança do trabalho, o ônus da prova é invertido, cometendo-se ao empregador, deste modo, a demonstração de que não apenas alcançou ao trabalhador os equipamentos necessários e eficazes à sua proteção/segurança, como igualmente fiscalizou e forneceu as orientações e treinamento técnico necessários.

No caso concreto, ao...

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