Acordão nº 0046400-64.2009.5.04.0020 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelWilson Carvalho Dias
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0046400-64.2009.5.04.0020 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes MARCOS AZEVEDO E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 508-513, proferida pela Juíza do Trabalho Fabiane Rodrigues da Silveira, as partes interpõem recursos ordinários.

O reclamante, às fls. 515-522, busca a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, bem como o deferimento de honorários de assistência judiciária gratuita.

A reclamada, às fls. 525-537, recorre acerca do deferimento das diferenças salariais pelo exercício da função de auxiliar administrativo, assim como quanto à indenização por dano moral fixada na origem.

Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISSO POSTO:

A) RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM

Indenização por dano moral

Não se conformam as partes com o acolhimento parcial da prentensão de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, arbitrada pelo juízo de origem no valor de R$ 6.000,00.

A reclamada alega que a condenação teve como único fundamento o depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite do reclamante, desconsiderando o restante da prova testemunhal produzida nos autos. Aduz a inexistência de provas acerca da reiteração da eventual conduta abusiva praticada pelo seu dirigente. Alega ter sido comprovada a conduta inadequada e insubordinada do reclamante no tocante ao procedimento de compras, conforme auditoria realizada, o que justificaria a cobrança sofrida. Sustenta que o reclamante sequer postulou a despedida indireta, o que ilustraria a ausência do alegado assédio moral.

O reclamante, por sua vez, busca a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral. Aduz que a indenização deferida seria insuficiente, pois equivale a apenas 4,4 vezes o salário percebido. Assim, requer seja majorado o valor para 30 vezes o salário que recebia, totalizando R$ 40.860,00.

A sentença merece ser mantida.

Como bem apontado pelo juízo de origem, o depoimento da testemunha CLÓVIS EDUARDO P. G., fl. 504, demonstra que o diretor da reclamada, de nome JOSÉ CARLOS, submeteu o reclamante, em mais de uma oportunidade, a situações de humilhação e degradação perante os demais colegas de trabalho. Cita-se, a respeito, trechos do relato feito pela testemunha:

que o sr. José Carlos sempre foi visto por todos na reclamada como uma pessoa grosseira, que faz pressão e terrorismo sobre os funcionários, sendo esta a razão que muitos desejam sair da reclamada; que o sr. José Carlos...

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