Acordão nº 0173200-52.1998.5.04.0561 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011

Número do processo0173200-52.1998.5.04.0561 (RO)
Data14 Abril 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 939/948, em que é embargante JOÃO PAULO HOLLANDA CAVALCANTI.

São os autos distribuídos a esta Relatora, na forma regimental, considerando a decisão proferida pelos Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no acórdão TST-RR-5889800-33.2002.5.04.0900 (fls. 1065/1071), pela qual foi dado provimento ao Recurso de Revista interposto pelo autor para (fl. 1.071, verso): “(...) conhecer do recurso de revista obreiro por violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento, para anulando a decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda a novo exame dos embargos de declaração veiculados às fls. 950/956, pronunciando-se especialmente, sobre as questões relativas à ocorrência de confissão pelo preposto das reclamadas acerca da existência de empregados que laboravam no mesmo local que o autor e não percebiam as utilidades em discussão, inclusive, pagando aluguel para residirem na cidade, bem assim no tocante à incidência dos acordos coletivos celebrados a partir de 1995 até 1998 no contrato de emprego do reclamante, com vigência de 19.02.1976 a 30.10.1997. Resulta prejudicado o exame dos demais temas veiculados no presente apelo”.

Notificadas as partes contrárias para manifestação diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (fl. 1076), estas permaneceram silentes (certidão à fl. 1077).

Regularmente processados, vêm em mesa para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. OBSCURIDADE E OMISSÃO.

Nos embargos de declaração das fls. 950/956, o autor aponta a existência de obscuridade e omissão no aresto, no tocante às parcelas salariais “in natura” e à incidência dos acordos coletivos celebrados a partir de 1995 até 1998, no contrato de emprego do reclamante, com vigência de 19.02.1976 a 30.10.1997.

Conforme determinado no acórdão TST-RR-5889800-33.2002.5.04.0900, passa-se à análise das questões.

2. FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. CONFISSÃO PELO PREPOSTO DA PRIMEIRA RECLAMADA.

Na petição inicial, o reclamante aduz que desde sua admissão em 19.02.1976 até a data de seu desligamento (30.10.1997 - aposentadoria) recebeu de sua empregadora as utilidades habitação e energia elétrica, a primeira consistente no fornecimento de habitação gratuita...

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