Acordão nº 0140100-33.2009.5.04.0008 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011
Data | 14 Abril 2011 |
Número do processo | 0140100-33.2009.5.04.0008 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. e recorrido ELIANDRO BRIZOLLA PEIXOTO.
Inconformada com a sentença das fls. 132-138, a ré interpõe recurso ordinário.
Pretende a reforma da sentença nos seguintes aspectos: reversão da justa causa em despedida imotivada, pagamento de um dia de salário e honorários de assistência judiciária (fls. 140-142).
Custas à fl. 143-verso e depósito recursal à fl. 143.
Com contrarrazões (fls. 148-152), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DESPEDIDA IMOTIVADA
O Juízo de origem entendeu haver equívoco na dispensa com justa causa pelas seguintes razões: [...] o autor, em 15-05-09 foi advertido por escrito por atrasos constantes, como se comprova nos controles de jornada, sem qualquer justificativa, sendo o autor confesso em relação à matéria de fato. Embora tal documento não esteja assinado pelo autor, ele mesmo juntou uma cópia aos autos, fl. 17, o que demonstra que lhe foi efetivamente aplicada a punição. No entanto, consta que no mesmo dia, ou seja, em 15-05-09, o autor foi dispensado por justa causa por mau procedimento / incontinência de conduta. Alinhados tais fatos, constato que, em que pese o autor tenha efetivamente praticado faltas, sendo que inclusive os registros de jornada demonstram que mais faltava ao trabalho de forma injustificada do que efetivamente trabalhava, o que, aliás, era a causa para alguns de seus contracheques virem “zerados”, além de outros descontos que ocorriam em seu salário e que não foram impugnados, o autor foi punido duas vezes pelo mesmo fato. Com efeito, no mesmo dia 15-05-09 foi advertido e dispensado. Apesar das alegações da ré, não se podem “cumular punições”, pois para cada falta o empregado somente pode ser punido uma vez, pois do contrário a punição de torna desproporcional. Se a reclamada entendeu que os atrasos constantes do autor eram causa para adverti-lo, tanto que assim procedeu, não poderia no mesmo dia tê-lo dispensado, devendo aguardar e apenas se o autor voltasse a incidir na mesma (ou outra) falta, daí sim poderia dispensá-lo de forma motivada. Assim, declaro a nulidade da despedida por justa causa, convertendo-a em despedida injusta.
A ré não se conforma com tal decisão e recorre. Destaca as inúmeras advertências que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO