Acordão nº 0000625-35.2010.5.04.0232 (RO/REENEC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000625-35.2010.5.04.0232 (RO/REENEC)

VISTOS e relatados estes autos, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, EM REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO, sendo recorrente MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ e recorrido SAUL RENATO GARCIA DE LIMA.

Inconformado com a sentença de fls. 296-303 (carmim), da lavra do Juiz Paulo Luiz Schmidt, que julgou procedente em parte a ação, o reclamado, MUNICIPIO DE GRAVATAÍ, interpõe recurso ordinário. Consoante razões de fls. 307-322 (carmim), abordando os seguintes tópicos: nulidade da sentença, coisa julgada, impossibilidade de acumulação das vantagens previstas na Lei Municipal n. 364/88 com as do Decreto n. 1.663/79, litigância de má-fé e assistência judiciária gratuita.

Com contra-razões do reclamante, SAUL RENATO GARCIA DE LIMA, às fls. 326-333 (carmim), os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer, à fl. 338, opinando pela reforma da sentença.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

1. NULIDADE DA SENTENÇA

Busca o Município réu o reconhecimento de que nula a sentença, ao argumento de que o magistrado não abordou a Lei Municipal n. 364/88, referindo apenas a Lei Municipal n. 838/93 embora tenha sido mencionado na contestação que o autor recebe as vantagens previstas em tal diploma.

Todavia, não assiste razão ao reclamado.

Dispõe o art. 794 da CLT que no processo do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não é o caso dos autos.

Eventual omissão da origem quanto à abordagem de alegação ou de diploma legal invocado na tese de defesa é passível de ser sanada mediante a oposição de embargos declaratórios, tal como dispõem os arts. 897-A, da CLT e 535, II, do CPC, não ensejando nulidade da sentença. Ademais, se o reclamado aborda a Lei Municipal n. 364/88 como fundamento de defesa em sua contestação, fato constatável, por exemplo, na fl. 82 (carmim), eventual omissão do juízo em apreciar tal tópico não faz nula a sentença, tampouco torna preclusa a discussão a respeito da aplicabilidade do referido diploma legal em sede de recurso ordinário, eis que segundo a Súmula n. 393 do TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. (grifou-se)

Assim sendo, não há falar em sentença nula.

Rejeita-se a preliminar.

II - NO MÉRITO

REEXAME NECESSÁRIO

1. COISA JULGADA

Aduz o reclamado que a pretensão do reclamante está encoberta pelo manto da coisa julgada, haja vista os acordos realizados na ação coletiva n. 01409.231/91-7. No primeiro, o sindicato profissional (patrocinado pelo mesmo procurador que representa o autor), reconheceu que o Decreto n. 1.663/79, a Lei Municipal n. 364/88 e a Lei Municipal n. 838/93 contemplam a mesma vantagem (isonomia entre celetistas e estatutários), tratando, ademais do direito de cumulação ou não de vantagens, enquanto a origem considerou que não se aplicavam a parcelas futuras. Aponta que tal acordo representou questão de direito material, aplicando-se a parcelas futuras, não dizendo respeito apenas ao pagamento, mas também à inclusão de vantagens dos substituídos em folha de pagamento. Ademais, diz que o segundo acordo realizado pelo mesmo sindicato profissional após a interposição de agravo de petição, houve novo reconhecimento da inacumulabilidade das vantagens.

Examina-se.

Na sentença, o entendimento foi o seguinte:

Relativamente aos acordos realizados entre Sindicato Profissional e o Município no processo nº 01409.231/91-7, necessária se considerar que o Sindicato não reconheceu a impossibilidade da acumulação, mas aceitou recuar em alguns direitos para que seus substituídos recebessem os valores a que tinham direito e já se encontravam definidos pelas decisões, tanto de primeiro quanto de segundo grau. Refira-se, também, por se tratar de acordo judicial, esse, de fato se reveste da coisa julgada. Mas, ao contrário da interpretação dada pelo Município, a coisa julgada está limitada àquelas parcelas que foram objetos do acordo e ao tempo, ou seja, até o ensejo da ação, não se aplicando às parcelas futuras. Veja-se que o acordo é relativo ao pagamento e não relativo à inclusão em folha. Por fim, o acordo realizado entre Sindicato e Município (partes naquele processo), obriga somente a eles, não se inserindo no patrimônio jurídico de terceiros, in casu dos substituídos, como bem referido no Acórdão do TRT da 4ªR em sede Agravo de Instrumento.

A sentença merece ser parcialmente reformada.

Trata-se a coisa julgada de instituto elevado à condição de garantia constitucional fundamental no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Maior, haja vista o seu papel na efetivação da segurança jurídica e no impedimento de perpetuação dos litígios, tendo por objetivo a paz social e a certeza final dos processos.

O parágrafo único do art. 831 da CLT dispõe que o acordo homologado, em regra, valerá como decisão irrecorrível. Por outro lado, o art. 467 do CPC reza que se denomina coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. O mesmo diploma processual ainda dispõe verificar-se a coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a outra anteriormente ajuizada. Outrossim, há identidade entre ações quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º a 3º do CPC), constituindo a chamada tríplice identidade.

Necessária uma análise dos fatos que ensejaram tal argüição.

O exame dos documentos de fls. 176-223 (carmim) revelam que a ação n. 01409.231/91-7 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos e Servidores Municipais de Gravataí-RS no longínquo ano de 1991. Entre os pedidos formulados pelo sindicato, que atuou como substituto processual do autor, (vide fl. 255-carmim), constava o pagamento de diferenças salariais em virtude da isonomia entre celetistas e estatutários prevista no Decreto n. 1.663/79, mas desrespeitada pelo Município quando editou os decretos n. 942 e 943, ambos de 16.05.1985, passando a remunerá-los com desigualdade.

No ano de 1993, o Município foi condenado na primeira instância (fls. 21-309) ao pagamento de, entre outros direitos postulados, diferenças salariais aos substituídos antes de 16.05.85, em virtude da observância da isonomia salarial com os estatutários consagrada pelo Decreto 1663/79, com reflexos no valor dos salários devidos nos meses subseqüentes, bem como na contraprestação das férias, 13º salários, horas extras, repousos e feriados (...) (grifou-se). Tal decisão não restou modificada no acórdão 94.004901-5 REO/RO, datado de 22.03.1995, cuja cópia está juntada nas fls. 31-36.

Como visto, houve condenação do Município reclamado ao pagamento, em favor do autor, de diferenças salariais (inclusive quanto a parcelas vincendas) decorrentes da isonomia entre celetistas e estatutários prevista no Decreto n. 1.663/79.

Ora, nos presentes autos, o pedido de alínea “a” da exordial é justamente no seguinte sentido: seja determinado ao Município de Gravataí efetuar a inclusão em folha de pagamento da vantagem prevista no Decreto 1.663/79, conquistada no processo 1.409/91, sem prejuízo no total da remuneração da Parte Autora, bem como deve constar da sua ficha funcional.

Da leitura da exordial dos presentes autos, verifica-se que o reclamante inclusive confirma ter sido deferida tal verba na ação em que o sindicato atuou como substituto processual, mas ainda assim pleiteia a inclusão da verba deferida em folha de pagamento, providência essa já determinada na outra ação quando a primeira instância fez expressa referência aos meses subsequentes. Fundamentou tal pedido no direito a tal isonomia, tal como o fez o sindicato na outra ação, mas justificou o pleito no fato de o acordo realizado naqueles autos não a ter impedido de postular individualmente a parcela. Portanto, quanto ao pedido de alínea “a” da exordial, o reclamante maneja o presente feito com intuito de, na verdade, “executar” a tutela que lhe foi deferida em ação anterior, o que se mostra incabível. Se deseja a inclusão das diferenças salariais em folha de pagamento, deve formular tal requerimento perante o juízo que o deferiu, não manejar outra ação com o mesmo intuito e sob o mesmo fundamento de a ela fazer jus. Ressalte-se que o art. 836 da CLT determina que, em regra, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas.

Portanto, sobre o pedido de letra “a” da exordial recai a lápide da coisa julgada, motivo pelo qual extingue-se o presente feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.

No que tange ao pedido de alínea “b” da exordial dos presentes autos, a situação é diversa. O reclamante postulou o reconhecimento de que não existe incompatibilidade entre a Isonomia prevista no Decreto 1663/79 e a Gratificação por Horário Integral prevista na Lei 838/93, para ao final, seja condenado o Município de Gravataí ao pagamento de Gratificação por Horário Integral previsto na Lei 838/93 em parcelas vencidas e vincendas (até a inclusão em folha), com integração em férias com 1/3, 13º salário, horas extras,...

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