Acordão nº 0084700-15.2007.5.04.0231 (RO/REENEC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0084700-15.2007.5.04.0231 (RO/REENEC)

VISTOS e relatados estes autos, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, EM REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO, sendo recorrente MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ e recorrido AFONSO JOSÉ DOS SANTOS.

Sobem os autos a este Tribunal por força do disposto no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69, para reexame necessário da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Gravataí, nas fls. 481/486, que condenou o Município de Gravataí ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau médio até janeiro de 2005; adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas; horas extras, assim consideradas as excedentes ao regime compensatório adotado, bem assim as decorrentes da ausência de fruição do intervalo intrajornada; adicional noturno, inclusive sobre a prorrogação da jornada após as 5h; e horas trabalhadas em repousos, com adicional de 100%; e reflexos de parcelas. A sentença condenou o Município-réu, ainda, ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, além do pagamento de juros e correção monetária, honorários periciais técnicos e contábeis e comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais.

Em seu recurso ordinário, consoante razões das fls. 491/509, o Município-reclamado manifesta inconformidade com a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, horas trabalhadas em repousos, com a dobra legal, adicional noturno, adicional de insalubridade e FGTS. Requer autorização para a compensação e dedução de valores já pagos ao reclamante.

Sem contrarrazões da parte adversa, sobem os autos ao Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho opina pela reforma parcial da decisão de primeiro grau, no parecer das fls. 519/520.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente

Não conhecimento do recurso ordinário do Município-réu. FGTS sobre as parcelas remuneratórias do período contratual. Pedido de compensação e dedução. Ausência de interesse recursal. O Município-réu, no tópico 6 de seu recurso (fls. 497/508), pretende a reforma da sentença que o condenou “a realizar o recolhimento do FGTS, desde 05.10.88” (fl. 507).

Todavia, inexiste condenação nesse sentido na decisão de origem, limitando-se o comando sentencial ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas. No tocante ao pedido de compensação e dedução, igualmente verifico que a sentença expressamente autorizou a dedução dos valores pagos sob mesmo título. Portanto, nesses dois aspectos, carece o reclamado de interesse recursal, razão pela qual não conheço do recurso em relação ao FGTS sobre as parcelas remuneratórias do período contratual e no tocante ao pedido de compensação e dedução.

Mérito

Recurso ordinário do reclamado e reexame necessário (matéria comum)

1. Horas extras. Regime compensatório de 12 x 36 horas. Adicional de horas extras. Intervalo intrajornada. A decisão de origem reputou inválido o regime compensatório adotado na dinâmica contratual em exame, diante da prestação habitual de horas extras constatada na perícia contábil, adotando o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST. Verificou, ainda, nos registros de horário, a inexistência de gozo do intervalo intrajornada. Por conseguinte, condenou o Município-réu ao pagamento de: a) adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas no regime de 12 x 36 horas; b) horas extras propriamente ditas, assim consideradas as excedentes ao regime compensatório adotado; c) horas extras nas oportunidades em que não fruídos os intervalos intrajornada; d) reflexos dessas verbas em repousos, feriados, 13os salários e férias (com um terço).

Inconformado, o Município-réu afirma em seu recurso que o regime de compensação de 12 x 36 horas está consagrado pelos usos e costumes, além de ser mais benéfico ao empregado, pois amplia seus dias de disponibilidade familiar e social. Argumenta que seria inviável a pactuação de jornada compensatória em negociação coletiva, em se tratando o empregador de pessoa jurídica de direito público, ocorrendo flagrante prejuízo aos empregados públicos. Afirma que toda a jornada de trabalho registrada nos livros e cartões-ponto foi efetivamente paga. Pugna pelo reconhecimento da validade do regime compensatório adotado e por sua absolvição do pagamento das horas extras.

A sentença não comporta reforma, ainda que por fundamento diverso.

Trata-se de empregado público contratado em 09.07.1979, na função de motorista, lotado na Secretaria Municipal da Saúde de Gravataí, conforme o Registro de Empregado da fl. 44 e a certidão da fl. 205. Embora inconteste que no período em questão o autor realizava jornada compensatória de 12 x 36 horas, mostra-se irregular esse regime de compensação horária. Isso porque, observada a regra do artigo 59 da CLT, segundo a qual o horário de compensação deve observar o limite legal e diário de dez horas, e não havendo dispositivo contratual ou legal prevendo a possibilidade de...

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