Acordão nº 0016500-87.2008.5.04.0661 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011

Data14 Abril 2011
Número do processo0016500-87.2008.5.04.0661 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza Rubiane Solange Gassen Assis, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo agravante OLAVO MIRANDA e agravado J BATTIROLA & CIA LTDA..

O exeqüente, inconformado com a decisão da fl. 376, que não conheceu de sua impugnação à sentença de liquidação por intempestiva, interpõe agravo de petição, pelas razões das fls. 379-80, dizendo que ingressou com a medida dentro do prazo legal, não havendo falar em intempestividade.

Com contraminuta da executada (fls. 393-4), os autos são encaminhados ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DO NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE

O exeqüente investe contra a decisão do Juízo da origem que não recebeu sua impugnação à sentença de liquidação por intempestiva (fl. 376).

Diz o agravante que somente tomou ciência da homologação dos cálculos quando notificado para retirar o alvará, conforme certidão da fl. 371, a qual, disponibilizada em 14-10-10 e publicada em 15-10-10. Deste modo, o prazo para opor impugnação à sentença de liquidação teve início em 18-10-10 e término em 22-10-10. Tendo apresentado a impugnação no dia 21-10-10, dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade.

Ao exame.

Julgado líquido o título executivo judicial e garantida a execução, abre-se prazo para oposição de embargos à execução e/ou penhora (executado) e impugnação à sentença de liquidação (exeqüente), ocasião em que as partes, bem assim o órgão previdenciário, poderão impugnar a sentença de liquidação (art. 884, caput, e §§ 3º e 4º, da CLT).

No presente caso, foram homologados os cálculos de liquidação elaborados pelo contador ad hoc (fl. 359), citada a executada (fl. 361) e garantido o Juízo com a conversão em penhora do depósito recursal (fl. 363), sem que a executada tenha oposto embargos (fl. 367). Em decorrência, determinou o Juízo da origem a liberação dos valores aos credores através de alvarás (fl. 367).

Expedida intimação ao reclamante, por meio de nota de expediente, para disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (fl. 371), em 14-10-10, a publicação ocorre somente no dia útil seguinte, dia 15-10-10, e o prazo tem início no...

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