Acordão nº 0035400-76.2009.5.04.0211 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0035400-76.2009.5.04.0211 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Torres, sendo recorrentes CONSÓRCIO CONSTRUCAP MODERN FERREIRA GUEDES e VEREDA ENGENHARIA LTDA. e recorridos OS MESMOS e JOÃO BATISTA NICOLAU FILHO.

Inconformadas com a sentença proferida pelo Juiz Cláudio Scandolara, que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes reclamadas.

Insurge-se a reclamada Construcap contra os seguintes itens: responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, jornada de trabalho e diferenças de FGTS sobre as verbas deferidas.

A reclamada Vereda se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e honorários periciais.

Contrarrazões pelo reclamante.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VEREDA ENGENHARIA LTDA. DESERÇÃO.

A reclamada Vereda Engenharia Ltda., inconformada com a sentença das fls. 457/467, que acolheu parcialmente o pedido e a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, repousos, feriados e horas extras, com a responsabilidade subsidiária da reclamada Consórcio Construcap Modern e Ferreira Guedes, insurge-se por meio do recurso ordinário das fls. 498/510. Efetuou o depósito recursal no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), bem como o pagamento das custas processuais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

No Juízo a quo restou arbitrado a título de condenação o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fl. 466).

Dessa forma, tendo em vista o valor da condenação, bem como a data do referido depósito recursal (04-06-2010, fl. 512), o valor a ser recolhido era o de R$ 5.621,90 (cinco mil, seiscentos e vinte um reais com noventa centavos), conforme o Ato nº 447 do GDGJ.GP - TST, com vigência a partir de 01-08-2009 até 31-07-2010.

Assim, porque insuficiente o depósito recursal efetuado pela reclamada Vereda, deve-se deixar de conhecer do recurso interposto, por deserto.

Ressalte-se, ainda, que não é o caso de aproveitamento do depósito recursal realizado pela reclamada Consórcio Construcap (fl. 485), uma vez que esta reclamada requer a sua exclusão da lide (fls. 478/479), o que torna o seu recurso conflitante com o interposto pela reclamada Vereda.

Aplica-se ao caso o disposto no artigo 509, do CPC, o qual dispõe que:

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. (grifo nosso)

No mesmo sentido, acolhe-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 128, item III, do TST:

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (grifo nosso).

Dessa forma, considerando que a reclamada Vereda Engenharia Ltda. não aproveita o depósito recursal efetuado pela reclamada Consórcio Construcap Modern e Ferreira Guedes, tem-se que o recurso é deserto, razão pela qual dele não se conhece.

Recurso ordinário da reclamada Vereda Engenharia Ltda. que não se conhece, por deserto.

MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONSTRUCAP.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Sustenta a reclamada Construcap que não contratou nem remunerou o reclamante, não sendo aplicável o artigo 455 da CLT. Destaca que contratou os serviços da reclamada Vereda sem qualquer exigência de mão-de-obra específica, não havendo prestação de serviços exclusiva por parte do reclamante. Esclarece que a Súmula nº 331 do TST diz que a empresa tomadora é responsável subsidiariamente somente quando comprovado que agiu com culpa. Na hipótese da manutenção da sentença, requer a delimitação do período da condenação ao contrato entre as reclamadas.

O Juízo a quo declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Construcap em relação às obrigações trabalhistas. Fundamentou que, em razão do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST, mesmo não havendo formação de vínculo de emprego entre o reclamante e a Construcap, há benefício com o trabalho prestado pelo trabalhador, conforme é explicitado no item IV da referida Súmula.

Na inicial (fls. 02/03), alegou o reclamante que trabalhou junto às reclamadas de 01-11-2005 a 06-02-2009, tendo sido contratado pela reclamada Vereda, prestando serviços em proveito da reclamada Construcap.

Na contestação (fl. 47), a reclamada Construcap relatou que não houve prestação de serviços por parte do reclamante de forma ininterrupta a seu favor, sendo que, quando não podia comparecer, era substituído por outro trabalhador. Aduziu que a reclamada Vereda possui outros clientes, sendo que contratou os serviços desta ré sem qualquer exigência de mão-de-obra específica.

Foi juntado ao processo o contrato de subempreitada firmado entre as reclamadas (fls. 51/71).

Conforme ficha de registro de empregados (fl. 94), o contrato de trabalho do reclamante com a reclamada Vereda transcorreu de 01-11-2005 a 06-02-2009, sendo que o documento da fl. 120 (relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP) comprova que o autor efetivamente prestou serviços junto à tomadora Construcap, situação sequer negada por esta reclamada.

Com relação ao acordo acerca da utilização da prova emprestada, não foram juntados aos autos os depoimentos referidos na audiência (fl. 452), o que impossibilita a constituição dos depoimentos como provas.

A questão sub judice versa sobre a clássica situação de contratação triangular de trabalhadores, com a existência de três partes intervenientes: a prestadora dos serviços, a tomadora dos serviços e o empregado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT