Acordão nº 0107600-91.2008.5.04.0025 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Abril de 2011

Data14 Abril 2011
Número do processo0107600-91.2008.5.04.0025 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente LUCIANO AUGUSTO DA CRUZ e recorrida PIZZARIA PEREIRA LTDA.

Inconformado com a sentença das fls. 174-179, o autor interpõe recurso ordinário.

Pretende a reforma da sentença nos seguintes aspectos: reconhecimento do vínculo de emprego (fls. 182-188).

Com contrarrazões (fls. 200-206), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE VINCULOU AS PARTES

O autor pretende ver reformada a decisão de origem com o reconhecido do vínculo de emprego com a ré, como segurança, no período de 01 de outubro de 2002 a 31 de março de 2008. Afirma que a prova oral e documental produzida demonstram a existência dos requisitos contidos no artigo 3º da CLT, no desenvolvimento da relação mantida com a ré.

O Juízo de origem rejeitou o pedido de declaração de vínculo empregatício com a ré, concluindo pela inexistência dos requisitos legais para a caracterização da relação de emprego. Baseou-se para tanto nas declarações prestadas pelo autor, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas - tanto por carta precatória, quanto em audiência realizada no próprio Juízo.

Analisa-se.

Inicialmente, combinadas as disposições contidas nos artigos e da CLT, tem-se que é empregado aquele (pessoa física) que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera aquela prestação de serviços.

A relação de emprego é aquela que se estabelece, independentemente da vontade das partes, submetida apenas à existência, no plano dos fatos, dos elementos que a informam, aos quais se impõe a presença total, de forma concomitante. A ausência de um dos elementos, por si só, afasta a possibilidade jurídica de sua caracterização. Por se tratar de relação que emerge do plano fático, necessária se torna a análise dos elementos que a caracterizam.

Assim, a pessoalidade resta demonstrada pela prestação pessoal dos serviços à relação intuito personae, sendo relevante ao tomador destes serviços não só a sua realização como a pessoa que os realizou. No que diz respeito à eventualidade, se dissocia o conceito do conteúdo da idéia de tempo. Não se indaga se a relação se desenvolveu por curto ou longo período, se contínua ou descontínua. A eventualidade, para fins de...

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