Acordão nº 0117900-11.2009.5.04.0403 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Abril de 2011

Data27 Abril 2011
Número do processo0117900-11.2009.5.04.0403 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Elisabete Santos Marques, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes MAURO ANTONIO MAMBRINI BALDISSERA (ESPÓLIO DE) E FORBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a decisão proferida às fls. 677-80, recorrem ordinariamente as partes.

A parte autora, conforme razões das fls. 687-90, pretende a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais e materiais.

A reclamada, consoante razões das fls. 696-711, inicialmente requer a declaração da nulidade da decisão de embargos de declaração. Busca, ainda, a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao anotado na CTPS, aos salários por fora e aos ressarcimentos dos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito (reconvenção).

Com contrarrazões às fls. 718-9 e 720-7, os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DA NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Sem razão a reclamada quando pretende seja cassada a decisão que julgou os embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para novo julgamento.

Ao contrário do alegado nas razões recursais, e conforme referido da decisão de embargos de declaração, a sentença proferida em primeira instância não é omissa no que se refere ao reconhecimento do “pagamento por fora”. É de absoluta clareza a decisão quanto ao valor que reconhece tenham sido efetuados extrafolha quando expressamente menciona que equivale ao registrado nos recibos de pagamento, no período em que houve a anotação da CTPS. Sinale-se que, ao contrário do que refere a recorrente, a sentença não menciona recibos de “pagamento por fora”, mas sim os recibos de pagamentos anexados pela própria reclamada à fls. 86-110 e que se referem aos salários pagos no período em foi anotada a CTPS. Não há, portanto, qualquer impossibilidade para a liquidação da sentença, tampouco deixou o julgador de origem de sanar algum vício na decisão de embargos de declaração, pois inexistentes. Nessas circunstâncias, não se configura ofensa ao art. 535, II, do CPC.

Outrossim, não resulta em nulidade da decisão de embargos de declaração, o fato de ter sido proferida por juiz diverso daquele que prolatou a sentença. A jurisdição é exercida pelo juiz que estiver designado para atuar na unidade. Nesse sentido, a Súmula nº 136 do TST, segundo a qual “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.

Destarte, não existe qualquer irregularidade no fato de um juiz, estando no exercício da jurisdição da Vara do Trabalho em questão, julgar embargos de declaração...

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