Acordão nº 0057200-33.2008.5.04.0006 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMaria da Graã‡a Ribeiro Centeno
Data da Resolução27 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0057200-33.2008.5.04.0006 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Brígida Joaquina Charão Barcelos, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JÚLIO GUERINO RIGGON, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença de parcial procedência das fls. 468-75, complementada na fl. 577, as partes recorrem.

O autor, às fls. 484-8, postula o deferimento de honorários advocatícios.

A segunda reclamada, às fls. 489-510 e 592-8, requer reforma da sentença quanto a competência material, legitimidade passiva, prescrição, solidariedade, transação, reserva mental, diferenças de benefício, indenização por danos morais, atualização monetária, descontos para a primeira reclamada, assistência judiciária e custeio.

A primeira reclamada, às fls. 599-608, postula alteração do julgado quanto a competência material, legitimidade passiva, responsabilidade solidária, prescrição, diferenças de benefício, indenização por danos morais e custeio.

Com contrarrazões pelo reclamante (fls. 616-28), pela primeira reclamada (fls. 634-7) e pela segunda reclamada (fls. 640-3), sobem os autos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DAS PARTES. VALOR DE ALÇADA.

O reclamante, ao ajuizar a ação, atribuiu à causa “valor de alçada” (fl. 28), entendendo-se, portanto, como não superior a dois salários mínimos. Assim, não cabe recurso da sentença proferida, com exceção da alegação das reclamadas de ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXIX, 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, pois configurada “matéria constitucional”, nos termos do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, ora transcritos:

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (grifou-se).

Registre-se que o valor lançado na petição inicial é o que serve para o estabelecimento da alçada recursal, inexistindo, in casu, qualquer impugnação ou retificação acerca de tal valor, inclusive na sentença.

Desse modo, destacando-se que as matérias objeto dos recursos são de natureza infra-constitucional, com exceção das já referidas exceções, tem-se que o presente feito, em relação às demais insurgências recursais, é de alçada exclusiva do primeiro grau.

Registra-se que matéria relativa ao custeio, embora referido acerca do disposto no art. 202 da Constituição Federal (fl. 596), é...

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