Acordão nº 0000512-86.2010.5.04.0004 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Abril de 2011

Número do processo0000512-86.2010.5.04.0004 (RO)
Data27 Abril 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes VILMAR HOLZ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 767-770, proferida pelo Juiz do Trabalho Maurício Moura Peçanha, as partes interpuseram recurso ordinário.

A primeira reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF), em seu recurso ordinário (fls. 785-848) alega a incompetência da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, a prescrição total e a inexistência de solidariedade e postula a reforma da sentença no tocante à CTVA, a integração da CTVA na complementação de aposentadoria, ao saldamento, à formação de reserva matemática, ao adicional de incorporação, à compensação/dedução, às parcelas vincendas, aos reflexos, aos descontos fiscais e previdenciários e aos juros e correção monetária.

O recurso é tempestivo, a representação regular (fl. 241), foi realizado o depósito recursal (fl. 849) e as custas processuais foram satisfeitas (fl. 850).

O reclamante, por sua vez, postula a reforma da sentença no tocante à interrupção da prescrição, à antecipação e tutela, à reserva matemática e ao adicional de incorporação (fls. 860-4).

O recurso é tempestivo e a representação regular (fl. 625). Atendidos os pressupostos extrínsecos, conhece-se do apelo.

Contrarrazões da primeira reclamada ás fls. 888-91 e da segunda reclamada às fls. 899-902.

A segunda reclamada (Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF), em seu recurso ordinário, alega a incompetência da Justiça do Trabalho, carência de ação por interesse de agir, julgamento extra petita e postula a reforma da sentença em relação à prescrição total e às diferenças de CTVA (fls. 867-71).

Contrarrazões do reclamante aos recursos das reclamadas nas fls. 878-85.

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

A primeira reclamada, em muitos dos tópicos de seu recurso ordinário. apenas repetiu literalmente a contestação, adaptando-a para a peça a que se propõe ou transcrevendo, no primeiro parágrafo, trecho da sentença.

Nessas circunstâncias, seu recurso não ataca os fundamentos da sentença, motivo pelo qual não merece conhecimento, conforme entendimento da Turma esposado nos arestos abaixo transcritos:

“EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A ausência de investida contra os fundamentos que esteiam a decisão importa não conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 514, II, do CPC e Súmula nº 422 do C. TST. Agravo de petição da primeira executada que não se conhece.

(Acórdão do processo 0007700-96.2007.5.04.0017 (AP) - Redatora: FLÁVIA LORENA PACHECO - Participam: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, VANDA KRINDGES MARQUES - Data: 14/04/2010).

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INVESTIDA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Hipótese em que a fundamentação vertida no recurso não detém correspondência com os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem, na medida em que mera cópia dos fundamentos da contestação, o que redunda na ausência de fundamentação do recurso ordinário, importando o não conhecimento do recurso ordinário, nos termos do art. 514, II, do CPC e Súmula 422 do C. TST. Recurso dos reclamados que não é conhecido, salvo com relação ao item referente à incompetência material da Justiça do Trabalho, por se tratar de incompetência absoluta que é examinada de ofício.

(Acórdão do processo 0047100-89.2008.5.04.0015 (RO) - Redatora: FLÁVIA LORENA PACHECO - Participam: DIONÉIA AMARAL SILVEIRA, MARIA INÊS CUNHA DORNELLES - Data: 03/06/2009)”.

Observância que se deve ao art. 514, inc. II, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, e do entendimento consolidado na súmula n.º 422 do TST, analogicamente aplicado ao recurso ordinário dirigido a este Regional.

A primeira reclamada transcreveu a contestação nos seguintes tópicos: incompetência da Justiça do Trabalho (fls. 786-8 do recurso e 246-8 da contestação); ilegitimidade passiva (fls. 788-90 do recurso e 248-9 da contestação); prescrição total (fls. 791-2 do recurso e 250 da contestação); CTVA (fls. 793-808 do recurso e 251-61), diferenças salariais item 1o dos pedidos (fls. 809- 814 do recurso e 263-7 da contestação), declaração da natureza salarial da CTVA (fls. 816-22 do recurso e 273-7 a contestação); parcelas vincendas (fl. 845 do recurso e 279 da contestação) e juros e correção monetária (fl. 848 do recurso e 284 da contestação).

Pelos fundamentos supra, não se conhece do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada quanto aos seguintes tópicos: incompetência da Justiça do Trabalho; ilegitimidade passiva; prescrição total; CTVA, diferenças salariais item 1o dos pedidos, declaração da natureza salarial da CTVA; parcelas vincendas e juros e correção monetária.

NO MÉRITO.

I - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM.

1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMPREGADO NÃO APOSENTADO.

A primeira reclamada alega que o reclamante não tem interesse de agir quanto às diferenças de complementação de aposentadoria porque não está aposentado. Assim, não se sabe se a data de sua aposentadoria continuará vinculado a FUNCEF ou como se dará a sua complementação de aposentadoria. Argumenta que o pedido é hipotético ou que, no mínimo, não há interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito (fl. 790).

A segunda reclamada também alega ausência de interesse de agir do reclamante quanto às diferenças de complementação de aposentadoria e afirma que o autor é empregado ativo, sendo a complementação de aposentaria mera expectativa. Postula a extinção do feito sem julgamento de mérito na forma do art. 269, inc. VI, do CPC (fl. 868-v.).

Analisa-se.

O pedido do reclamante (fl. 14) não é de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, e sim da consideração das parcelas com natureza salarial no salário-de-participação, para que não venha a ser prejudicada quando da implementação do benefício. Assim, o que postula é o reconhecimento de um direito, pedido de cunho declaratório, para o qual possui interesse. Entendimento contrário seria afirmar que quando da implementação das condições para a complementação da aposentadoria, o reclamante deveria ingressar com uma nova reclamatória postulando o recálculo do benefício e do salário-de-contribuição. Tal não é admissível face ao princípio da instrumentalidade processual, segundo o qual o Poder Judiciário, observado o devido processo legal, deve zelar para que o processo atinja a sua finalidade.

Provimento negado.

2. DA PRESCRIÇÃO TOTAL.

A primeira reclamada argumenta que a alteração da classificação geográfica da agência na qual o reclamante exerce suas atividades ocorreu em 2003, ou seja, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, devendo ser declarada a prescrição do direito do autor quanto às diferenças salariais por porte de agência e por classificação, com fulcro no art. 7o, inc. XXIX, da CF e na Súmula 294 do TST (fl. 792).

A segunda reclamada também argumenta que o autor postula diferenças salariais decorrentes da reclassificação da agência que ocorreu em abril de 2003, o que atrai a prescrição quinquenal do art. 7o,...

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