Acordão nº 0118200-45.2008.5.04.0261 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAndr㉠Reverbel Fernandes
Data da Resolução27 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0118200-45.2008.5.04.0261 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Montenegro, sendo recorrentes MAURO SILVEIRA DE ÁVILA E COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 435/442, proferida pela Juíza Carolina Hostyn Gralha, recorrem as partes.

O reclamante, às fls. 447/452, insurge-se quanto ao adicional de periculosidade.

A reclamada, às fls. 453/460, busca a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: horas extras e adicional noturno.

Contrarrazões, às fls. 471/476 e 480/484, pelo reclamante e reclamada, respectivamente.

Os autos são remetidos a este Tribunal pra julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

A Julgadora a quo acolhe a conclusão pericial e indefere o pedido de adicional de periculosidade. Insatisfeito, recorre o reclamante. Sustenta que, o laudo é esclarecedor quanto às situações de risco apresentadas nas atividades do reclamante, embora o mesmo laudo tenha concluído pela inexistência de periculosidade.

Com razão.

Realizada perícia técnica para verificação das condições de trabalho do reclamante, e de eventual exposição a risco, o perito do juízo elabora o laudo de fls. 223/229, complementado à fl. 383. Informa que o reclamante desenvolvia a função de motorista em caminhão com baú frigorífico, o qual era equipado com dois tanques para óleo diesel com capacidade individual de 250 litros e um tanque de 120 litros para abastecer com gasolina, utilizada para acionar o refrigerador. Afirma que o abastecimento do caminhão durava entre 15 a 20 minutos e era efetuado normalmente por um frentista. Observa, à fl. 225, que “uma ou outra vez no mês” o reclamante abastecia o caminhão, pois o frentista não estava, ressaltando que tal informação é prestada pelo autor (fl.226). Feitas tais constatações, o expert conclui que as atividades do autor não são caracterizadas como perigosas, porquanto o abastecimento de combustível é realizado de forma eventual por ele e considerando que o item 16.6.1 da NR 16, o qual dispõe sobre periculosidade, determina que “as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta norma”. Na complementação do laudo, fl. 383, o perito informa que a reclamada não apresenta laudos e inspeções dos órgãos licenciados pelo Inmetro ou do fabricante dos caminhões com tanques adicionais, a fim de garantir a segurança da inclusão destes tanques.

A NR-16 da Portaria nº 3.214/78, em seu item 16.6, prevê que as “operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.” Todavia, o item 16.6.1 da referida norma regulamentadora dispõe que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo dos veículos são desconsiderados para os fins da caracterização da periculosidade.

A discussão que se faz na hipótese é se o aumento da capacidade desses tanques ou, como no caso, a adaptação de tanque de combustível suplementar faz com que o veículo operado pelo empregado não seja enquadrado na exceção prevista no item 16.6.1.

Em 1º de setembro de 2005, o Conselho Nacional de Trânsito editou sua Resolução de nº 181, que disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em...

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