Acordão nº 0117300-41.2007.5.04.0732 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDenis Marcelo de Lima Molarinho
Data da Resolução28 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0117300-41.2007.5.04.0732 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo agravantes LARI INÁCIO ERTEL E OUTRO(S) e agravados JUVANE VILSON KOHN E LARI ERTEL CONSTRUTORA LTDA.

Inconformados com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho André Ibanos Pereira, não recebendo os embargos à penhora por intempestivos (fl. 299), os executados interpõem agravo de petição (fls. 304/314), arguindo a tempestividade dos embargos e a impenhorabilidade do bem de família. Com contraminuta do exequente (fls. 336/340), o processo sobe a esta Corte e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

EMBARGOS À PENHORA. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE.

Os embargos à penhora não são recebidos por intempestivos (fl. 299).

Os executados invocam o art. 241 do CPC e alegam que: “o mandado judicial foi devolvido ao processo em 09/4/2010 (sexta-feira) e os embargos à penhora foram protocolados em 16/4/2010, dentro do prazo de cinco dias determinado pela lei trabalhista, já que o prazo se iniciou em 12/4/2010 e findou em 16/4/2010”. Acrescentam ser a impenhorabilidade do bem de família matéria de ordem pública, logo, passível de exame a qualquer tempo (fls. 305/314).

A teor do art. 889 da CLT, aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contrariarem a própria CLT, os preceitos relativos ao processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (Lei n. 6.830/80). Apenas havendo omissão deste último diploma, conforme disposto no art. 1º da própria Lei n. 6.830/80, aplica-se o CPC. Assim, o prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 884 da CLT se inicia no momento da ciência da penhora pelos executados, conforme o art. 16, II, da Lei n. 6.830/80.

Intimados os executados da penhora em 08/4/2010 (fls. 255/256), esta data consiste no termo inicial do prazo de cinco dias para oposição de embargos à penhora, iniciando a respectiva contagem no dia seguinte, 09/4/2010. Extemporâneos, portanto, os embargos protocolizados em 16/4/2010 (fls. 263/269), pois o prazo expirou na data de 13/4/2010.

Porém, a impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública, é oponível a qualquer tempo, tornando cabível a análise da questão.

Com efeito, dispõe o art. 3º da Lei nº 8.009/90 que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (...)”, passando após, a elencar exceções entre as quais não está o caso dos autos.

O art. 1º da referida lei trata de hipótese de impenhorabilidade absoluta, norma de ordem pública e aplicação inafastável, de modo que não se exige seja a mesma suscitada no bojo de medida processual própria e específica, sujeita a prazo preclusivo, ao contrário do entendimento do Juízo a quo. Admite-se sua alegação, pelo executado, a qualquer tempo, por simples petição nos autos, como ocorreu no caso sob...

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