Acordão nº 0013100-74.2009.5.04.0291 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelTã‚nia Maciel de Souza
Data da Resolução28 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0013100-74.2009.5.04.0291 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, sendo recorrentes COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV E KÁTIA CRISTIANE DE CARVALHO SPENGLER e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença (fls. 1059-65) proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Andréa Saint Pastous Nocchi, recorrem as partes.

A reclamada, por razões das fls. 1069-84, busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: cerceamento de defesa - testemunha com idênticos pedidos; equiparação salarial; bônus PLR; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; integração das diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade nas horas extras; assistência judiciária gratuita - honorários advocatícios; FGTS e honorários periciais.

O reclamante, mediante recurso adesivo, pretende acrescer à condenação o pagamento de horas extras (fls. 1098-101).

Depósito recursal e custas às fls. 1085-6.

Contrarrazões da reclamada às fls. 1105-8.

Sobem os autos este Tribunal.

Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1- cerceamento de defesa - testemunha com idênticos pedidos.

A reclamada aduz que a testemunha da autora confirmou que possui reclamatória trabalhista pleiteando as mesmas verbas, pelo que resta patente seu interesse direto no resultado da demanda, sendo inaplicável a orientação da Súmula 357 do TST. Requer seja desconsiderado o depoimento da testemunha Juliano Zappe Pinho ou, no mínimo, tido como simples informante.

A existência de litígio entre as testemunhas e uma das partes, ainda que demandem pedidos idênticos, não torna a testemunha suspeita ou impedida para depor sob compromisso, não existindo qualquer impedimento legal. O art. 829 da CLT é taxativo: "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". É aplicável ao caso dos autos, tal como decidido na ata à fl. 1033, o entendimento consubstanciado na Súmula 357 do TST. De outra parte, a troca de favores não pode ser presumida tão somente pelo fato de a testemunha do reclamante ter ajuizado reclamatória trabalhista contra a reclamada, ainda que com pedidos idênticos, mas deve ser cabalmente provada, o que não ocorreu no caso telado. Afora isso, entendimento contrário implicaria em cerceamento de prova, já que, via de regra, o empregado só obtém sua prova testemunhal com outro empregado. Ademais, a testemunha esclarece que na sua reclamatória “já houve instrução e que a parte autora não foi sua testemunha” (fl. 1033). Logo, conclui-se pelo acerto do julgador de origem ao rejeitar a contradita à testemunha trazida pela reclamante, não havendo se falar em desconsideração do seu testemunho ou tê-la como mera informante. Não há violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.

Provimento negado.

2- equiparação salarial.

A reclamada alega que não foram observados os requisitos previstos no art. 461 da CLT, pois autora e paradigma laboravam em localidades diversas. Aduz que não há como considerar idênticas as atividades realizadas na Filial de Águas Claras com aquelas desempenhadas na Filial de Sapucaia do Sul, pois aquela envolve processos de produtos que sequer são fabricados da unidade na qual a reclamante laborava.

A propósito do tema, assinalou a sentença que “A preposta confessa que autora e paradigma exerciam a mesma função e, portanto, incontroverso o fato constitutivo do direito da reclamante já que efetivamente havia diferença salarial em favor de Dayane conforme reconhecido na defesa e demonstrado nos documentos juntados aos autos” (fl. 1060). Mantém-se o julgado por seus próprios fundamentos, acrescentando que as filiais da reclamada situam-se na mesma região metropolitana, atraindo a orientação da Súmula 6 do C. TST, em seu item X. E mais, ainda que as filiais fabricassem produtos diferentes, a preposta confessa a identidade de funções entre a autora e a paradigma.

Nega-se provimento.

3- bônus PLR.

A reclamada afirma que a sentença não observou os limites da lide, na medida em que a causa de pedir com relação ao pedido de bônus remete unicamente ao fato de que a paradigma Luciana Hoss recebia tal rubrica, e como a equiparação com tal modelo foi indeferida, resta prejudicado o pedido relativo ao bônus; no entanto o Juízo “a quo” entendeu que o bônus seria devido em razão do deferimento da equiparação com a paradigma Dayane Capitaneo Schmitz, a qual sequer foi mencionada na fundamentação do pedido.

Razão não assiste...

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