Acordão nº 0087700-52.2008.5.04.0016 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Abril de 2011

Data28 Abril 2011
Número do processo0087700-52.2008.5.04.0016 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz substituto da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SANDRO RICARDO PIRES e recorrido CARLOS GABARDO - M.E.

Inconformado com a decisão de primeiro grau (fls. 317-21), proferida pelo juiz Renato Barros Fagundes, que julga improcedente a ação, o reclamante interpõe recurso ordinário conforme as razões das fls. 350-5. Busca a reforma da sentença quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita - isenção de custas, e ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Com contrarrazões apresentadas pelo reclamado às fls. 363-71, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente - Não conhecimento das contrarrazões quanto ao tópico relativo ao cerceamento do direito de defesa, por incabível Nas contrarrazões apresentadas, o reclamado alega cerceamento ao direito de defesa. Insurge-se contra a penalidade imposta pelo juiz a quo (pagamento de multa de meio salário mínimo e a determinação de perda do direito de vista dos autos fora da Secretaria, fl. 267). Alega que a consulta dos autos em Secretaria não lhe possibilita a manifestação em igualdade de condições com o autor.

As contrarrazões quanto a tal tópico não devem ser conhecidas, pois envolvem alegações que devem ser suscitadas mediante interposição do devido recurso e não em contrarrazões nas quais a parte apenas se manifesta, querendo, sobre os tópicos do recurso em relação ao qual são oferecidas as respectivas contrarrazões.

Assim, preliminarmente, não se conhece das contrarrazões quanto ao tópico relativo ao cerceamento do direito de defesa, por incabível.

Mérito

1. Conhecimento do Recurso - Benefício da Gratuidade de Justiça

O nobre julgador de origem indefere o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao fundamento de que não há, nos autos, seja na inicial, seja em peça própria, a necessária declaração de miserabilidade jurídica.

O reclamante recorre. Requer que o recurso seja recebido mesmo sem o recolhimento das custas impostas na sentença, pois já informou e comprovou nos autos, na interposição dos embargos de declaração, que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento próprio e de sua família.

Examino.

Procede a inconformidade do autor, que junta declaração da sua condição de pobreza à fl. 329, tendo-se por configurada a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Sinale-se que o benefício ora requerido pode ser concedido a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Assim, dá-se provimento ao recurso para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, ficando dispensado do recolhimento das custas ao qual foi condenado e, portanto, conhece-se do recurso.

2. Vínculo de emprego - Inexistência

Na petição inicial alega o reclamante que trabalhou para o reclamado no período de abril de 2003 a março de 2008, nos cargos de contato comercial, vendedor e cobrador, entre outros, sem anotação do contrato na sua CTPS. Afirma ter sido despedido sem justa causa, que percebia remuneração média de R$3.500,00 mensais, resultante de um fixo acrescido de comissões no percentual de 10% sobre venda de carros e 5% sobre contratos de transporte. Refere que o reclamado atua na área de mudanças e vendas de veículos. Postula o reconhecimento de vínculo de emprego.

O reclamado contesta negando ter contratado o autor para ser empregado. Assevera que o autor nunca prestou serviços à pessoa jurídica reclamada e que entre as partes litigantes estabeleceu-se tão somente...

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