Acordão nº 0073500-70.2009.5.04.0027 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Abril de 2011
Data | 28 Abril 2011 |
Número do processo | 0073500-70.2009.5.04.0027 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes VELCI CÂNDIDO DE OLIVEIRA SANTOS E HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a sentença de parcial procedência do feito, proferida pela juíza Julieta Pinheiro Neta (fls. 171/174), dela recorrem ambas as partes.
O reclamado, consoante as razões das fls. 184/194, pretende a absolvição do pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Reafirma que não possui plano de cargos e salários ou quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Assevera que o documento juntado serviu como prova da existência de tabela contendo os cargos existentes no hospital demandado com os respectivos salários não se presta para os fins colimados. Diz que a decisão recorrida afronta a Súmula 6 do TST, bem como o artigo 37, XIII, da Constituição Federal. Busca, por fim, a exclusão dos honorários assistenciais, bem como a isenção para recolhimento das contribuições previdenciárias.
O reclamante objetiva, nos termos das fls. 179/182, ampliar a condenação do réu em diferenças salariais por desvio de função, entendendo cabível o pleito de inclusão das parcelas vincendas, o que faz com base na prova produzida, além de invocar o princípio da irredutibilidade salarial.
Com contrarrazões, sobem os autos para julgamento
É o relatório.
ISTO POSTO:
I - Recursos de ambas as partes (matéria comum)
1. Desvio de função. Diferenças salariais. Enquanto o reclamado pretende se eximir do pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função reconhecido na origem, o autor busca a ampliação da condenação com o reconhecimento do direito às parcelas vincendas.
Examino.
O autor foi admitido pelo reclamado em 08.7.1991, na função de auxiliar de enfermagem, permanecendo em vigor o contrato de trabalho. A inicial relata que não obstante a contratação para o exercício das funções do referido cargo, o reclamante sempre exerceu as funções atinentes ao cargo de técnico de enfermagem, daí porque faz jus aos salários pagos a este último, em observância ao princípio constitucional da isonomia, mormente considerada a existência de uma Tabela de Cargos e Salários criada pelo réu, onde há divisão de cargos e faixas salariais, as quais são observadas pelo empregador. Postula, em caráter sucessivo, o pagamento de um acréscimo salarial decorrente do exercício das funções de técnico de...
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