Acordão nº 0000210-88.2010.5.04.0802 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelFabiano de Castilhos Bertolucci
Data da Resolução28 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000210-88.2010.5.04.0802 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Maurício Machado Marca, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, sendo recorrentes MUNICÍPIO DE URUGUAIANA E ELAINE TEREZINHA IRASOSQUE DA SILVA e recorridos OS MESMOS.

Contra a sentença que julgou procedente, em parte, a ação, recorrem ambas as partes; a reclamante de forma adesiva.

O reclamado pretende reformar a decisão no que respeita às condenações em pagamento de mais 1/3 de férias e honorários advocatícios.

De sua parte, a reclamante pretende acrescentar à condenação em diferenças de ATS, pela consideração, na sua base de cálculo, de toda a remuneração.

Os litigantes oferecem contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho, parecer das fls. 107 a 108, opina pelo conhecimento dos recursos, o não provimento do apelo da autora e o provimento parcial ao do réu.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DO MUNICÍPIO RECLAMADO

FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS

Em exposição inicial, o recorrente diz da sua situação especial frente às normas da CLT, invocando sua condição de Ente da Administração Pública, jurisprudência em excerto e o artigo 37 da Constituição. A seguir, investe contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a ação quanto ao pedido de diferenças de acréscimo de 1/3 sobre a remuneração das férias, relativamente aos 60 dias concedidos, mas pago apenas em função de 30. Refere-se à Lei Municipal 1.781/1985, artigo 70, acentuando que a norma apenas garante aos professores o gozo de 60 dias de férias, mas não o pagamento do acréscimo constitucional sobre os mesmos, invocando o disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição da República, que menciona “salário normal”. Verte fundamentação em torno dos Princípios da Moralidade Administrativa e da “Reserva do Possível”, com menção aos artigos 7º XXVI, 29-A e § 1º, 39 § 3º, 153, § 5º, 158, 159, 169 e § 1º, da Constituição, 18, 19, 21, I, da Lei Complementar 101/2000, 1º, II, da Lei Complementar 82/1995, Lei Complementar 96/1999 e 623 da CLT, bem como se reporta à OJ SDI-I do TST. Pede a absolvição.

Sem razão, contudo.

A jurisprudência já é remansosa neste Tribunal, pelo que a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos, que seguem transcritos, adotados como razão de decidir:

“O art. 70 da Lei Municipal nº 1.781/85 dispõe: “As férias do Membro do Magistério Público são obrigatórias e terão duração mínima de (60) sessenta dias, após um ano de exercício profissional” (fl. 23).

É incontroverso que a reclamante sempre recebeu o pagamento do terço constitucional incidente sobre trinta dias de férias por ano. Todavia, a Súmula nº 328 do TST estabelece: “Férias. Terço constitucional. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da Republica de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7º, inciso XVII”.

Ao contrário do que alega a defesa, o art. 7º, XVII da CF/88 não restringe a incidência do terço constitucional sobre trinta dias de férias por ano. Esse dispositivo constitucional apenas determina que as férias sejam...

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