Acordão nº 0002473-40.2011.5.04.0000 (AGR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Abril de 2011

Data28 Abril 2011
Número do processo0002473-40.2011.5.04.0000 (AGR)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO REGIMENTAL, em que é agravante BRASKEM S.A.

Braskem S.A., por meio do presente agravo regimental, insurge-se contra o deferimento da liminar na ação cautelar inominada nº 0001570-05.2011.5.04.0000, ajuizada por Cleber Goulart Geremias, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo requerente nos autos da ação trabalhista nº 0043000-50.2009.5.04.0761, com o consequente restabelecimento da antecipação dos efeitos da tutela concedida no mandado de segurança nº 0389400-04.2009.5.04.0000, que deferiu pensão mensal correspondente a 3,5 salários mínimos.

Argui a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que em 12.4.2011 o mandado de segurança foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, e, por isso, não mais subsiste a decisão que antecipou os efeitos da tutela, restabelecida por meio da liminar deferida na ação cautelar inominada. Invocando a Súmula 405 do STF, requer a extinção da ação cautelar, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Além disso, alega que não cabe pleitear efeito suspensivo a recurso interposto contra uma sentença de improcedência. Nesse sentido, acrescenta que o objetivo da ação cautelar não deveria ser o de conceder efeito suspensivo ao recurso, mas buscar a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, consequência do efeito ativo que não foi postulado, o que, se fosse o caso, poderia revigorar a liminar anteriormente concedida. Superadas essas questões, alega que a decisão agravada revela o exame de todo o conjunto probatório da ação trabalhista, esgotando a matéria de fundo, havendo, assim, novo julgamento em sede de cognição sumária. Afirma que o fato de o órgão previdenciário indeferir a aposentadoria por invalidez ao requerente e considerá-lo apto ao trabalho, por si só, seria indicativo da inexistência de nexo de causalidade entre a doença de que padece e as atividades desenvolvidas na empresa. Diz que a prova produzida na ação indenizatória revela que: o ambiente de trabalho do reclamante (requerente) não teve influência no surgimento da moléstia da qual é portador; a perícia médica e os depoimentos das testemunhas não permitem estabelecer correlação direta entre o problema de visão e a exposição a produtos químicos; o uso permanente de proteção individual eficazes, com fiscalização pela requerida e realização de treinamentos, afastava a possibilidade de contaminação por produtos químicos; o afastamento do requerente dos locais nos quais poderia ficar exposto a produtos químicos deu-se por iniciativa da empresa para evitar risco de danos à saúde do reclamante, já abalada; a CAT foi emitida pela empresa para que o INSS pudesse avaliar eventual existência de nexo causal; durante o período de afastamento, o requerente não recebeu auxílio-doença acidentário, o que demonstra que o INSS não reconheceu nexo de causa e efeito entre a moléstia e suas condições de trabalho; não houve depósitos do FGTS durante o período de afastamento, o que seria obrigatório em caso de recebimento de auxílio-doença acidentário. Aduz que o laudo complementar esclarece que o problema de visão poderia ter diversas origens, isto é, não apenas o contato com o produto químico metanol. Assevera que o requerente confessou ter sofrido acidente de trânsito com trauma crânio-encefálico, sendo que, após tal fato, começou a sofrer de problemas de visão. Sustenta ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Mantida a liminar, requer a intimação do requerente para prestar caução, nos termos do art. 804 do CPC. Por fim, requer o provimento do agravo regimental para “determinar a revogação da medida cautelar deferida liminarmente, desobrigando a ré ao pagamento da pensão mensal em favor do autor”.

Agravo regimental regularmente processado, que é levado a julgamento na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

A agravante insurge-se contra o deferimento da liminar na ação cautelar inominada nº 0001570-05.2011.5.04.0000, ajuizada por Cleber Goulart Geremias, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo requerente (reclamante) nos autos da ação trabalhista nº 0043000-50.2009.5.04.0761, com o consequente restabelecimento da antecipação dos efeitos da tutela concedida no mandado de segurança nº 0389400-04.2009.5.04.0000, que determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 3,5 salários mínimos.

Argui a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que em 12.4.2011 o mandado de segurança foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, e, por isso, não mais subsiste a decisão que antecipou os efeitos da tutela, restabelecida por meio da liminar deferida na ação cautelar inominada. Invocando a Súmula 405 do STF, requer a extinção da ação cautelar, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Além disso, alega que não cabe pleitear efeito suspensivo a recurso interposto contra uma sentença de improcedência. Nesse sentido, acrescenta que o objetivo da ação cautelar não deveria ser o de conceder efeito suspensivo ao recurso, mas buscar a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, consequência do efeito ativo que não foi postulado, o que, se fosse o caso, poderia revigorar a liminar anteriormente concedida. Superadas essas questões, alega que a decisão agravada revela o exame de todo o conjunto probatório da ação trabalhista, esgotando a matéria de fundo, havendo, assim, novo julgamento em sede de cognição sumária. Afirma que o fato de o órgão previdenciário indeferir a aposentadoria por invalidez ao requerente e considerá-lo apto ao trabalho, por si só, seria indicativo da inexistência de nexo de causalidade entre a doença de que padece e as atividades desenvolvidas na empresa. Diz que a prova produzida na ação indenizatória revela que: o ambiente de trabalho do reclamante (requerente) não teve influência no surgimento da moléstia da qual é portador; a perícia médica e os depoimentos das testemunhas não permitem estabelecer correlação direta entre o problema de visão e a exposição a produtos químicos; o uso permanente de proteção individual eficazes, com fiscalização pela requerida e realização de treinamentos, afastava a possibilidade de contaminação por produtos químicos; o afastamento do requerente dos locais nos...

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