Acordão nº 0089100-97.2009.5.04.0006 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Abril de 2011

Número do processo0089100-97.2009.5.04.0006 (RO)
Data28 Abril 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes ANA LÚCIA COSTA MARTINS E HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença de parcial procedência do feito proferida pelo juiz Diogo Souza (fls. 757/766, complementada às fls. 778/780), dela recorrem as partes.

A reclamante pretende a reforma do julgado com relação ao adicional de periculosidade, para que alcance as parcelas vincendas, bem como para que seja calculado sobre o valor da remuneração. Volta-se também contra o indeferimento dos honorários assistenciais.

A reclamada argúi a nulidade do processo por cerceamento do seu direito de defesa, alegando a elaboração do laudo pericial por profissional sem qualificação. Busca a reforma da sentença quando ao adicional de periculosidade e horas extras, pretendendo, ao final, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Com contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - Recurso do reclamado

1. Nulidade processual. Perícia realizada por perito sem qualificação apropriada. O hospital-reclamado não se conforma com a autorização para realização de perícia técnica por profissional sem qualificação em radiodiagnóstico, “que é a qualificação própria para toda e qualquer atividade em razão da radiação ionizante”, conforme determina norma da Secretaria de Vigilância da Saúde - Portaria 453, normas da CNEN e a NR-32 do MTb. Faz referências ao “desconhecimento” do tema pelo perito e invoca violação ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF. Diz que o cerceamento do seu direito de defesa também é evidenciado pela negativa de retorno dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares, negando a possibilidade do contraditório e ampla defesa. Requer a anulação da sentença e do laudo pericial, com nomeação de perito com qualificação adequada, “ou, que seja devolvido para o Perito nomeado o processo para que responda o quesito complementar”.

Não prospera a arguição.

Em que pese o reclamado tenha pretendido a nomeação de profissional especializado em radiodiagnóstico para a elaboração do laudo técnico, com registro de protesto na ata de audiência da fl. 21, e sua reiteração na petição das fls. 355/359, a designação de engenheiro de segurança do trabalho para a verificação da exposição a agentes periculosos não constitui fator passível de anulação do laudo técnico. A nomeação do profissional observou o contido no artigo 195 da CLT, segundo o qual “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. Aliás, o próprio laudo trazido pelo réu às fls. 360/363 teve como um de seus elaboradores um engenheiro de segurança do trabalho. Inocorre, portanto, violação às normas da Portaria 453 da Secretaria de Vigilância à Saúde, às normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, à NR-32 do MTb, bem como ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF.

Também não constato cerceamento do direito de defesa do reclamado no indeferimento do pleito de complementação do laudo técnico, formulado na fl. 750. Já no laudo complementar das fls. 541/543, ao ser perguntado acerca do contato permanente ou eventual com as radiações, com base nas “querys juntadas”, o perito respondeu não ter localizado nos autos “relatório de monitoramento individual e ambiental da Reclamante” (fl. 543). As aludidas “queryes”, juntadas nas fls. 366 e seguintes, praticamente não contemplam o nome da reclamante, o que impede ao perito a avaliação da exposição permanente ou eventual da autora com base em tais documentos. Aliás, o reclamado sequer indicou em quais folhas estariam os dados pertinentes à autora.

Nego provimento.

2. Adicional de periculosidade. O reclamado volta-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade “pelo período imprescrito até outubro de 2008, sobre o salário básico e reflexos”. Diz que a condenação com fundamento na Portaria 3.393/87 contraria a lei, por inexistir norma que indique a exposição à radiação ionizante como fato gerador da periculosidade. Sustenta inquestionável a inexistência de contato permanente com as radiações, acrescentando ausente nos autos prova de “que as cirurgias de que o embargado participava tinha radiação, fato este que foi negado pelo recorrente e não comprovado nos autos”. Reitera a alegação de que os relatórios das fls. 366 e seguintes comprovam que as cirurgias com radiação não faziam parte da rotina da autora. Refere que até outubro de 2008 havia um grupo de anestesistas previamente designados para a realização de cirurgias com radiação, rol no qual afirma nunca ter sido incluída a autora. Insiste no contato eventual, invocando a Súmula 364, I, do TST. Por cautela, requer sejam afastados os reflexos deferidos, sob pena de enriquecimento indevido da autora e afronta à Súmula 394 do TST.

Sem razão.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o parágrafo único do artigo 200 da CLT dá margem à ampliação do rol de atividades periculosas previsto no artigo 193 do mesmo diploma legal, ao determinar que “tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT