Acordão nº 0216600-67.2009.5.04.0000 (AR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução29 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0216600-67.2009.5.04.0000 (AR)

VISTOS e relatados estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que é autor ADELINO ANDRÉ DE OLIVEIRA, réus RONI RENI KOHLRAUSCH e SEVERINO basei e litisconsortes o. pereira & filhos ltda. (block haus casas especiais e madeira ltda.) e marcus vinicius de alcântara pereira.

Adelino André de Oliveira ajuíza ação rescisória contra Roni Reni Kohlrausch e Severino Basei, objetivando desconstituir a decisão proferida nos autos da reclamatória trabalhista nº 00099-2005-352-04-00-4 movida pelo réu Roni Reni contra a empresa O. Pereira & Filhos Ltda. (Block Haus Casas Especiais e Madeira Ltda.), em que reconhecida a fraude à execução e determinada a penhora de imóvel de sua propriedade (lote nº 25, da Quadra C, do Loteamento Parque das Fontes, Município de Gramado/RS, matrícula nº 13.891). Fundamenta o pedido no artigo 485, inciso V, e artigo 486, ambos do CPC, alegando violação aos artigos 239, 247, 593, inciso II, e 619, todos do CPC, bem como ofensa ao artigo 5º, caput, incisos V, LV, XXXV e XXXVI, da CF. Assinala que, em junho de 2001, adquiriu o referido imóvel de Marcus Vinícius de Alcântara Pereira mediante escritura pública de compra e venda, tendo residido numa pequena casa nos fundos do imóvel até dezembro/2003. Diz que, em março de 2004, enfrentava sérias dificuldades financeiras e por isso passou a morar na casa da sogra, colocando o imóvel à venda. Refere que, em seguida (2005), mudou-se com sua família para o local onde até hoje reside. Conta que, recentemente, foi procurado por alguns promitentes compradores e descobriu que o imóvel tinha sido arrematado em hasta pública, deixando-o estarrecido. Alega que, ao procurar mais informações, soube que o transmitente Marcus Vinícius de Alcântara Pereira era sócio da empresa O. Pereira & Filhos Ltda. (Block Haus Casas Especiais e Madeira Ltda.), a qual foi condenada em 22-10-1999 ao pagamento de verba indenizatória ao reclamante Roni Reni Kohlrausch, ora réu, nos autos da referida reclamatória trabalhista que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Gramado/RS. Refere que a sentença foi executada somente em 2007 e o juízo, em 09-05-2007, declarou em fraude à execução eventuais alienações dos bens de propriedade dos sócios da empresa, dentre eles, o imóvel por ele adquirido em 2001. Observa que, nessa época, Marcus Vinícius de Alcântara Pereira não era devedor. Destaca ainda que ele (autor) não foi intimado pessoalmente da penhora para, no mínimo, exercer o direito de defender seu patrimônio. Requer, pois, seja rescindida a decisão que considerou fraude à execução a venda do imóvel, observando a sua condição de possuidor de boa-fé, anulando-se todos os atos posteriores a 09-05-2007. Requer ainda o benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Entre outros documentos, junta cópia da petição inicial (fls. 21/23), decisão rescindenda (fl. 26), auto de penhora e avaliação (fl. 33) e carta de arrematação (fl. 38).

Distribuídos os autos a este Relator (fl. 57), foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT e Instrução Normativa nº 31 do TST, bem como determinada a reautuação do processo para fazer constar como réu Severino Basei (arrematante) e ainda como litisconsortes a empresa O. Pereira & Filhos Ltda. (Block Haus Casas Especiais e Madeira Ltda.) e Marcus Vinícius de Alcântara Pereira, ao que o autor deveria informar o endereço atualizado dos mesmos.

Regularmente citados, apresentaram defesa o réu/arrematante Severino Basei (fls. 78/86), o réu/reclamante Roni Reni (fls. 167/170) e o litisconsorte Marcus Vinícius de Alcântara Pereira (fls. 194/199).

Diante do insucesso das tentativas de citação da litisconsorte O. Pereira & Filhos Ltda. (Block Haus Casas Especiais e Madeira Ltda.), foi determinada sua citação por edital (fl. 225/225-v), conforme edital constante da fl. 226.

O autor manifestou-se sobre as defesas nas fls. 266/272, renovando o pedido formulado na inicial.

Declarado o encerramento da instrução (fls. 276-/276-v), o autor apresentou razões finais nas fls. 278/279, o réu/arrematante nas fls. 281/282 e o litisconsorte Marcus Vinícius de Alcântara Pereira nas fls. 285/287.

Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (fl. 289), em parecer de fls. 292/295, pela Procuradora Zulma Hertzog Fernandes Veloz, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O réu/arrematante Severino Basei, em contestação (fls. 78/79), argui sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, haja vista figurar no feito somente como adquirente do bem imóvel em leilão público. Invoca o artigo 694, caput, do CPC. Argumenta que as decisões interlocutórias não ensejam ação rescisória.

Em conformidade com o parecer do Ministério Público do Trabalho, ainda que o réu/arrematante não seja parte no processo matriz, não há como desconsiderar que, na hipótese de procedência da presente ação desconstitutiva, as consequências daí resultantes o atingiram diretamente. É evidente que eventual rescisão da decisão atacada implicará a anulação da arrematação do imóvel cuja titularidade defende o autor tê-la adquirido de forma regular. A disposição contida no artigo 694, caput, do CPC, ao contrário do que supõe o réu/arrematante, não lhe assegura a eficácia da arrematação nos casos previstos no parágrafo 1º do referido preceito legal.

Rejeita-se a preliminar.

2. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Em contestação (fl. 168), o réu/reclamante Roni Reni alega o não cabimento da presente ação rescisória, por inépcia da inicial, haja vista dirigida contra despacho de redirecionamento da execução, consistente em mero ato ordenatório de cunho estritamente processual, portanto, insuscetível de produzir a coisa julgada material.

No mesmo sentido o parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 292/295), ao considerar que a decisão atacada não diz respeito ao mérito da reclamatória trabalhista, mas à questão decidida incidentalmente e que não constitui coisa julgada, sendo distinta da situação em que se busca a rescisão de decisão proferida em embargos de terceiro, na qual há julgamento da questão de fundo suscitada na demanda proposta pelo terceiro prejudicado.

Entende este Relator pelo acolhimento da preliminar. Ainda que o artigo 485, caput e inciso V, do CPC, disponha no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT