Acordão nº 0010434-66.2010.5.04.0000 (AR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução29 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0010434-66.2010.5.04.0000 (AR)

VISTOS e relatados estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que é autor OLIVIR DAL-RI (ESPÓLIO DE) e réu LUIZ FERNANDO VIEIRA NUNES.

ESPÓLIO DE OLIVIR DAL-RI ajuíza ação rescisória em face de LUIZ FERNANDO VIEIRA NUNES, com fundamento nos incisos I, V, VI e IX do artigo 485 do CPC, visando a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista nº 0018600-32.2008.5.04.0332, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Suscita sua regular representação nos autos e enaltece a legitimidade ativa e o interesse processual para propor a presente ação rescisória.

Refere que o réu, como reclamante, ingressou com ação trabalhista de indenização contra a Transportadora Dal-Ri Ltda., perante o Juízo de Direito da Comarca de Rio Pardo/RS, postulando indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia, em virtude da redução da sua capacidade laborativa.

Informa que foi realizada audiência para tentativa de conciliação, tendo a reclamada apresentado rol de testemunhas e requisitado a oitiva de Vilmar Paz Ávila por carta precatória, ouvido no Juízo deprecado.

Posteriormente foram colhidos depoimentos pessoais e juntado o laudo pericial com documentos, mas o processo foi encaminhado para a Justiça do Trabalho, Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, em razão da EC n. 45/2004.

Após despacho que oportunizou às partes falarem sobre as provas ainda pendentes de produção, afirma que os autos foram conclusos, tendo o feito sido remetido à 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo e autuado sob nº 00186-2008-332-04-00-0.

Menciona que o processo foi encaminhado à imediata conclusão, tendo o Juízo proferido sentença sem a produção da prova pendente da empresa reclamada.

Entende que o processo estaria eivado de nulidades intransponíveis, dentre elas: falta de intimação das partes acerca da remessa dos autos à Justiça do Trabalho e do declínio da competência para a Vara de São Leopoldo; não-juntada aos autos do termo de oitiva da testemunha Vilmar; não-designação de audiência de instrução para a oitiva das demais testemunhas; não-designação da audiência de encerramento da instrução, com oportunização da segunda proposta conciliatória e de razões finais; não-referência na sentença ao depoimento da testemunha Vilmar colhido no Juízo Cível; e condenação da empresa em direitos não postulados e desproporcionalidade dos valores da condenação em relação à situação econômica e financeira da empresa.

Objetiva a reabertura da instrução processual, em face das nulidades processuais apontadas, que afrontariam os princípios do devido processo legal, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório insculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Tece articuladamente, para cada nulidade apontada, as razões pelas quais a sentença merece rescisão.

Em antecipação de tutela, postula a suspensão do curso da execução nos autos da ação originária e, de forma alternativa, pede liminar suspensiva até o deslinde da rescisória.

Requer a procedência da ação para que seja desconstituída a sentença rescindenda, reconhecendo as nulidades apontadas, e para que seja determinada a reabertura da instrução processual, oportunizando às partes a oitiva de testemunhas, a efetivação da proposta conciliatória e a apresentação de razões finais, conforme legislação trabalhista.

Postula ainda a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei nº 1.060/50.

Finalmente, requer a citação do réu e a produção dos meios de prova que elenca nos pedidos.

Dá a causa o valor de R$168.128,00 (cento e sessenta e oito mil, cento e vinte e oito reais).

Junta procuração (fl. 28), declaração de miserabilidade da inventariante (fl. 29), cópia dos autos do processo originário (fls. 32/368), cuja autenticidade é declarada pelo procurador da parte na inicial (fl. 27).

Cópia da sentença rescindenda às fls. 275/315 e da certidão de decurso do prazo sem interposição de recursos, à fl. 330.

Na forma do despacho de fl. 371v, é intimado o autor para que emende a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo qual a argumentação atinente a cada um dos incisos do art. 485 do CPC referidos na peça pórtica.

Peticionando às fls. 374-80, refere o autor que ocorreu erro material ao indicar os incisos I e VI do art. 485 do CPC, esclarecendo que a rescisória funda-se apenas nos incisos V e IX. No que tange ao primeiro, aduz que a sentença rescindenda violou disposição literal de lei, tendo sido maculados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Assevera que ainda não foram “(...) observados os regramentos previstos no estatuto consolidado da garantia da oportunidade da segunda proposta conciliatória, bem como da prova constituída via carta precatória” (fl. 375). Reitera o rol de nulidades que reputa terem eivado o processo originário. Quanto ao inciso IX, afirma que a sentença foi prolatada sem que fosse carreada aos autos a prova testemunhal de Vilmar Paz Ávila, ausência esta que é causa de nulidade. Sustenta que a sentença foi trilhada em erro de fato, por fundar-se na ausência da prova colhida. Diz que a sentença considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, na forma o art. 485, inciso IX, §1º, do CPC. Invoca a aplicação da Súmula n. 408 do TST, requerendo, ao final, seja admitida a emenda apresentada.

A parte ré é intimada para manifestar-se sobre o pedido liminar de suspensão da execução (fl. 381). Frustrada por meio de AR (fl. 82v), a intimação foi cumprida por oficial de justiça (fl. 392).

Manifestando-se às fls. 396/402, insurge-se o réu contra o pedido de tutela antecipada ou liminar, afirmando não terem sido cumpridos os requisitos legais que autorizam a concessão da medida. Argumenta que a execução já tramita há anos, não podendo os sócios da empresa alegarem o seu desconhecimento, baseado em querelas familiares. Afirma que o instituto da rescisória deve ser utilizado em situações excepcionais, sob pena de insegurança jurídica. Contesta o pedido de assistência judiciária, pois ausente prova da miserabilidade alegada pelo autor.

Junta procuração (fl. 403) e consultas de veículos junto ao DETRAN/RS (fls. 404-16)

Indefere-se o benefício da Assistência Judiciária postulado pelo Espólio autor (despacho de fl. 423), ante a impugnação da parte contrária e a ausência de prova da miserabilidade alegada. É arbitrado à causa o valor de R$107.167,87, deferindo-se prazo de 10 (dez) dias para o autor efetivar o depósito prévio previsto no art. 836, caput, da CLT.

O depósito é efetuado à fl. 431.

Considerando as possibilidades de decisão favorável à parte autora e de prejuízos irreparáveis ao Espólio autor, contra o qual a execução foi redirecionada, configurando-se assim o periculum in mora e o fumus boni juris, defere-se a medida liminar requerida, para o fim de suspender a execução nos autos do processo nº 0018600-32.2008.5.04.0332 (decisão de fl. 434).

No mesmo ato, determina-se a citação do réu para contestar a ação no prazo de 20 (vinte) dias.

Citado (fl. 465), o réu apresenta defesa às fls. 442-51.

Preliminarmente, argúi a ausência de pré-questionamento na sentença rescindenda dos dispositivos tidos por violados. Ainda em preliminar, alega a falta de comprovação do trânsito em julgado da sentença, a falta de pedido para novo julgamento, o valor incorreto atribuído à causa e ao depósito efetivado, e o não-cabimento da ação rescisória, nos termos da Súmula n. 343 do STF.

No mérito, ressalta que na emenda à inicial o autor não conseguiu ser claro quanto aos pedidos vertidos na ação. Contrapõe-se às nulidades invocadas, destacando que não houve manifestação da reclamada quando a Juíza do Trabalho informou o andamento da fase instrutória e intimou as partes para que apresentassem as demais provas que pretendiam produzir. Contesta os demais argumentos tecidos na peça inicial, ressaltando não ter existido qualquer ofensa a preceitos de lei. Reitera os argumentos deduzidos na sua manifestação anterior, requerendo a improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

Junta a movimentação processual da ação originária (fls. 452-7).

O autor oferece réplica (fls. 480-90), impugnando as preliminares argüidas e reafirmando os argumentos deduzidos na inicial.

Notificadas acerca do interesse em produzir novas provas (fl. 492), silenciam as partes (fl. 494), declarando-se encerrada a instrução (fl. 495).

Razões finais apenas pelo autor, remissivas (fls. 499).

O Ministério Público do Trabalho oferta parecer às fls. 503-6.

Propugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, no que tange aos pleitos fundados no inciso V do art. 485 do CPC, e pela rejeição das demais preliminares suscitadas na contestação. No mérito, opina pela improcedência da ação rescisória, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios.

Os autos são conclusos à Relatora, na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

1. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.

A cópia dos documentos do réu, de fl. 359 (CPF e RG), atesta a grafia correta do seu nome como sendo LUIS FERNANDO VIEIRA NUNES.

Determina-se, dessa forma, a retificação da autuação do pólo passivo da presente ação rescisória.

2. PRELIMINARES ARGÜIDAS PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.

a) Valor da causa. Depósito prévio.

Citando o art. 3º da Instrução Normativa nº 31/2007, afirma o réu que o autor, de forma premeditada e de má-fé, não relatou que a sentença rescindenda já estava com a execução em andamento, com condenação no valor de R$501.246,55. Alega ser tão evidente a má-fé que o autor não teria trazido aos autos a documentação posterior a 16.07.2009, relativa ao prosseguimento do feito, correspondente aos pedidos de penhora de imóveis e aluguéis. Aduz que o valor do depósito prévio deveria ser no mínimo de R$100.249,31, ao invés dos R$21.433,57 depositados.

Nada a...

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