Acordão nº 0176100-10.2009.5.04.0662 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução 4 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0176100-10.2009.5.04.0662 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, Ana Luiza Barros de Oliveira, sendo recorrente MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO e recorrido VALEMAR ALVES DOS SANTOS.

Inconformado com a decisão proferida nas fls. 236-242, que julgou procedente a reclamatória trabalhista, recorre o Município.

O recurso do reclamado versa sobre adicional trienal no percentual de 7% a cada três anos ininterruptos de labor.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 261-267.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo desprovimento do recurso do Município (fls. 271-273).

É o relatório.

ISTO POSTO:

AVANÇOS TRIENAIS.

O Município sustenta que o art. 36 da Lei Orgânica depende de norma regulamentadora, isto para o fim de que restem explicitados quais os percentuais dos avanços trienais, bem como as condições para ter direito ao referido benefício. Argumenta que para os servidores celetistas, o adicional por tempo de serviço está regulamentado pela Lei 1.768/77, § 2º, art. 2º. Alega que o reclamante já recebeu adicional por tempo de serviço, em virtude do disposto na Lei 1768/77, que regulamenta o art. 36 da Lei Orgânica, conforme comprovam os contracheques. Invoca o artigo 37, caput, inciso X da Constituição Federal. Alega que servidor público em sentido amplo são todos os agentes públicos que se vinculam a Administração Pública, no entanto cada um com regime jurídico próprio. Aduz que as Leis Complementares 96/01 e 203/08 são expressas ao preverem que o adicional trienal é devido ao servidor efetivo, não sendo aplicáveis ao reclamante que é servidor celetista. Afirma que não é possível a cumulação de vantagens, pois tanto a gratificação prevista na Lei 1768/77, quanto o adicional trienal previsto na Lei Complementar 96/01 e Lei Complementar 203/08, são adicionais por tempo de serviço. Salienta que o fundamento básico do adicional trienal é o transcurso do tempo, sendo que os demais requisitos previstos no art. 94 da Lei Complementar 203/08 referem-se apenas a limitação de ausências no período. Transcreve jurisprudências que embasa sua tese. Diz que não há legislação que estabeleça o pagamento de adicional trienal para os servidores celetistas, não havendo amparo legal para o pedido do reclamante. Alega que na eventualidade de se entender que é possível a concessão do adicional trienal ao reclamante, cumpre referir que o mencionado adicional foi criado pela Lei Complementar 96...

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