Acordão nº 0046200-21.1994.5.04.0008 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Mayo de 2011

Número do processo0046200-21.1994.5.04.0008 (AP)
Data04 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravantes PEDRO LUIZ VARANTE AVILA E XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e agravados OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedentes a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução, agravam as partes.

A executada recorre contra a adoção do critério preconizado no artigo 354 do Código Civil, para o abatimento dos valores pagos, quanto ao critério de cálculo das diferenças de comissões e do mínimo variável, repousos semanais e em relação ao critério de atualização dos valores devidos.

O exequente alega preliminar de ausência de prestação jurisdicional e, no mérito, pede a incidência do “mínimo variável” nas horas extras e a inclusão na conta dos valores a serem devolvidos por descontos indevidos.

As partes oferecem contraminuta.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Na decisão das fls. 1726/1726-verso, o Juízo da execução declarou não ser possível conhecer da manifestação do exequente juntada às fls. 1347/1369, porque esta antecedeu o momento oportuno para o oferecimento de impugnação à sentença que homologou os cálculos de liquidação.

Inconformado, o exequente alega a ausência de prestação jurisdicional, na medida em que reiterou as questões contidas na petição mencionada, postulando seu acolhimento e oportuno exame. Pede o retorno dos autos à origem para a apreciação das matérias assim sucitadas.

Aprecia-se.

Assim que proferida a sentença homologatória dos cálculos apresentados pelo perito (fl. 1331), o exequente apresentou impugnação (fls. 1347/1369), questionando vários itens da conta acolhida pelo Juízo.

Embora não apreciada de imediato tal manifestação, dado que o Juízo entendeu ser inoportuna, a mesma foi ratificada seguidas vezes, inclusive após a garantia do Juízo.

Neste sentido, por exemplo, a manifestação à fl. 1538 (item '4'), quando o autor reiterou já ter sido juntada a impugnação à sentença homologatória, postulando sua apreciação assim que garantido o Juízo.

O mesmo aconteceu após as penhoras de valores registradas às fls. 1579 e 1626, pelas quais restou integralmente garantida a execução. De fato, na resposta aos embargos oferecidos pela executada às fls. 1584/1594, logo no início da manifestação (fl. 1598), o autor novamente reiterou seu pedido de apreciação da impugnação...

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