Acordão nº 0074800-30.2009.5.04.0201 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelMilton Varela Dutra
Data da Resolução 5 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0074800-30.2009.5.04.0201 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Aline Doral Stefani Fagundes, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes LIZA BASTOS DUARTE E COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença de parcial procedência proferida no feito, a autora e a ré interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 1725/1763 e 1766/1773.

A autora objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: bancas de trabalhos de conclusão de curso - TCCs (sustenta fazer jus a horas-atividade por ter participado de bancas de avaliação de TCCs e orientado alunos, tendo recebido, até o ano de 1999, o valor de 04 horas mensais para cada uma destas atividades, quando, a partir do ano 2000, a ré suprimiu tal pagamento, embora sua participação em tais atividades tenha persistido até o final do contrato de trabalho. Pondera que a demandada adimplia somente as horas ministradas em sala de aula, bem assim que deve ser observado o princípio da irredutibilidade salarial); participação em reuniões (sustenta jamais ter sido remunerada pelas horas extras laboradas em reuniões das mais diversas, as quais implicaram inclusive no seu deslocamento para o campus fora do horário de trabalho. Aduz ser irrelevante que as reuniões fossem inerentes à atividade do professor, uma vez que, se as atividades desempenhadas ultrapassam a carga horária contratada, devem ser remuneradas como horas extras, tal como previsto na cláusula 14ª da norma coletiva da sua categoria profissional. Assevera, por fim, que as horas extras alusivas à participação em reuniões devem ser remuneradas com adicionais normativos de 50% para as duas primeiras horas e de 100% para as demais, em um total de quatro reuniões anuais, com duração de quatro horas cada uma); projetos de pesquisa (assevera que teve aprovados quatro projetos de pesquisa pela demandada, pelos quais deveria receber o valor de 06 horas-aula mensais, que deixaram de ser adimplidas no segundo projeto de pesquisa, o que defende estar demonstrado pela prova pericial. Argumenta que, por outro lado, jamais deixou de sofrer cobranças quanto à produção científica, para efeitos de qualificação do corpo docente pelo MEC, o que defende evidenciado pela prova testemunhal. Assevera, por fim, que há prova da sua participação nos aludidos projetos de pesquisa, conforme os documentos firmados pelo diretor da ré aprovando ditos projetos); projetos de extensão - Cejur (pondera que elaborou os projetos de extensão “Metamorfose”, “Historicidade” e “Memória” fora do horário contratual, sem ter sido remunerada para tanto, defendendo ser irrelevante que tenham conexão entre si e que ventilem novamente conceitos atinentes à disciplina de hermenêutica, porquanto o objetivo era aplicar, na prática, os conceitos trabalhados na teoria. Defende fazer jus a 04 horas-aula pelo trabalho no projeto “Memória”, 08 horas-aula pelo projeto “Historicidade” e “quatro horas trabalhadas um dia por semana à noite e as quatro horas em sábados alternados” pelo projeto “Metamorfose”. Aduz ter participado também de projeto de extensão junto ao Cejur - Centro de Estudos Jurídicos da Ulbra Guaíba, de 2003 até o fim do contrato de trabalho, como organizadora e encarregada de selecionar e convidar palestrantes, utilizando-se do seu prestígio e influência no meio acadêmico, pelo que recebia 04 horas-aula por mês que foram indevidamente suprimidas a partir do segundo semestre de 2003. Assevera que a sua participação no projeto Cejur está demonstrada pela prova pericial e pelos certificados firmados pelo “diretor do campus”, trazidos aos autos, os quais, contudo, foram desconsiderados pela MM.ª Juíza de origem); feira de iniciação científica (sustenta que a participação em feiras de iniciação científica, as quais ocorriam regularmente, era obrigatória a todos os professores, que corrigiam cartazes, orientavam e quesitavam alunos. Aduz que a sua participação em tais eventos inclusive consta do site da Ulbra Guaíba, e que tem direito, em razão disso, a 08 horas-aula por semestre); indenização pelo não reconhecimento do mestrado (sustenta que o não reconhecimento do mestrado que cursou na demandada, em razão do número insuficiente de professores titulados com o grau de doutor no corpo docente, causou-lhe prejuízo material, porquanto o valor do curso, R$ 10.000,00, foi descontado integralmente da sua folha de pagamento, além das despesas com materiais escolares e cópias reprográficas. Aduz ter sofrido também dano moral, nos termos do art. 186 do CC, na medida em que o não reconhecimento do curso, após dois anos de dedicação, causou-lhe imensa frustração); horas-atividade (sustenta fazer jus a horas-atividade em razão do trabalho extraclasse, como preparação de aulas e preparação e correção de provas, nos termos do art. 320 da CLT e do art. 67 da LDB, bem assim conforme fundamentos do acórdão 00857-2006-203-04-00-7, que transcreve com alterações - fl. 1734), diferenças salariais (aduz ser descabida a distinção salarial entre professor adjunto e professor titular, por força do princípio isonômico expresso na cláusula 20ª das normas coletivas da sua categoria, segundo a qual é vedada a contratação de professor com salário inferior ao do professor com menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, observados o nível e o grau de atuação e ressalvadas as vantagens pessoais. Sustenta que o quadro de carreira funcional somente é válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho, sendo irregular a prática da ré em escalonar os valores das horas-aula de acordo com os níveis adjunto e titular, o que defende afrontar os arts. 461 da CLT e arts. e 7º, XXX, da CF); reuniões para justificação do curso (sustenta ter participado de diversas reuniões de justificação do curso, por ocasião da primeira inspeção do MEC, assim como em 2008/1, na expectativa de nova inspeção, o que defende estar provado pelas cópias de e-mail trazidas aos autos. Requer, em razão disso, o pagamento de 04 horas-aula por semestre, com reflexos); Sajulbra (assevera que ministrava a disciplina Sajulbra I - Serviço de Assistência Judiciária da Ulbra, monitorando atendimentos jurídicos realizados por alunos, trabalho pelo qual deveria receber 08 horas-aula para cada 04 períodos desenvolvidos, os quais envolviam, além das horas de atendimento, a correção das peças processuais elaboradas pelos acadêmicos, firmando-as conjuntamente e ficando responsável pelo seu teor. Afirma que até hoje recebe notas de expediente do Sajulbra e pondera que, a despeito de tudo isso, recebia apenas 02 horas-aula, motivo pela qual entende fazer jus a diferenças. Por fim, advoga ter realizado audiências para o aludido serviço em suas férias, atividade pela qual não foi remunerada); auxílio na realização de matrículas (advoga que as horas laboradas no auxílio à realização de matrículas não estavam computadas na carga horária contratada, uma vez que nos dois últimos anos de trabalho recebeu apenas 08 horas-aula por semana e, nos dois últimos semestres, somente 04 horas-aula semanais, todas ministradas em sala de aula. Assevera, assim, ter direito ao pagamento das horas trabalhadas a título de participação em períodos de vestibular e matrículas, no total de 08 horas-aula semestrais); turma de Comportamento Humano (sustenta ter organizado e ministrado cinco aulas na disciplina de Comportamento Humano, a qual foi posteriormente suspensa, sem que tenha recebido por estas horas-aula efetivamente ministradas, pelo que entende que a ré deve “saldar as horas impagas em um percentual de 20% de cada hora/aula ministrada, com o acréscimo pelo trabalho despendido a tal título, as quais devem ser remuneradas de forma simples, com repercussões (...)” - fl. 1747); site do professor (aduz não ter sido remunerada pelas horas empreendidas na elaboração do site do professor, devendo ser considerado também que, após a sua despedida, o seu site foi mantido na internet); dano moral - despedida no meio do semestre (sustenta ter sido despedida após treze anos de docência, no meio do semestre letivo 2008/2, enquanto era responsável pela disciplina de hermenêutica, com uma turma de mais de quarenta alunos, o que entende ser vedado pelo art. 53 da Lei 9.394/96. Argumenta que a despedida gerou repercussão entre alunos e professores, abalando a sua credibilidade e ferindo a sua honra, pelo que entende ser credora de reparação por dano moral); indenização por assédio moral (sustenta ter sofrido assédio moral, em razão de represálias pela gravidez, uma vez que, com o desiderato de angariar mais recursos em razão do nascimento da filha, participou de várias bancas de TCC, que posteriormente deixaram de ser pagas, e também porque, após voltar da licença-maternidade, somente teve mantidas as mesmas turmas “pelo tempo legal”, tendo sido posteriormente afastada do campus de Guaíba e do campus de Gravataí. Aduz também ter organizado palestras gratuitas, atividade que lhe foi delegada mediante remuneração, que passou a não ser mais adimplida a partir de 2005/2, e assevera que lhe foram delegadas, também, diversas tarefas administrativas, como a substituição do coordenador e a realização de aconselhamento de matrículas; além de ter substituído colegas ausentes e criado o projeto “Metamorfose”. Argumenta que no segundo semestre de 2006 foi contratado novo coordenador, com espírito disciplinador, que passou a impedir que alunos se reunissem em grupos em horários de aula e conversassem no bar fora da hora do horário do intervalo, passando também a vigiar manifestações ideológicas dos professores em sala de aula, além de controlar o horário da saída. Afirma que o novo coordenador começou a fazer intermináveis reuniões, com objetivo de otimizar a qualificação dos alunos, exigir produtividade dos docentes e cobrar resultados positivos na avaliação do MEC, além de dizer que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT