Acordão nº 0200600-02.2008.5.04.0202 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011

Número do processo0200600-02.2008.5.04.0202 (RO)
Data05 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente SELT ENGENHARIA LTDA. e recorridos SILVIO JOAQUIM DIAS e SCHAHIN ENGENHARIA S.A.

Inconformada com a sentença proferida pelo Juiz Volnei de Oliveira Mayer, que julgou procedente em parte a ação, recorre a reclamada Selt Engenharia Ltda.

Insurge-se contra a condenação ao pagamento de salários, adicional de periculosidade e honorários periciais.

Contrarrazões pelo reclamante, alegando a intempestividade do recurso ordinário interposto pela reclamada Selt.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.

Requer o reclamante o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada Selt, por intempestivo, já que protocolizado junto aos Correios apenas em 04-05-2010. Sustenta que a intimação da sentença ocorreu em 23-04-2010, tendo o prazo se expirado em 03-05-2010.

A sentença restou disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23-04-2010 (fls. 359/360), sexta-feira, devendo ser considerada a sua publicação em 26-04-2010 (segunda-feira), de acordo com o parágrafo 2º do artigo 18 do CPC (Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação) e do artigo 2º do Provimento nº 003, de 01-08-2008, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, que considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico.

Começando a contagem no dia 27-04-2010, findaria o prazo para o recurso ordinário das partes em 04-05-2010.

A reclamada Selt protocolizou o seu recurso na data de 04-05-2010 (fl. 362v) no correio de Pelotas/RS, juntamente com as guias de custas e depósito recursal, via protocolo postal, estando incontroversamente tempestiva a peça processual apresentada.

Dessa forma, rejeita-se a prefacial de não conhecimento do recurso da reclamada Selt por intempestividade.

MÉRITO.

1. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

Não se conforma a reclamada Selt com relação à condenação ao pagamento dos salários da última semana de novembro de 2007; salários integrais de janeiro a abril de 2008 e 19 dias de maio de 2008.

1.1. Salário da última semana de novembro de 2007.

Sustenta a reclamada Selt que o reclamante, desde a alta do benefício previdenciário, em 31-10-2007, não se encontrava apto a retornar ao trabalho. Aduz que o reclamante não foi impedido de exercer suas atividades, mas sim, deixou de executá-las por estar inapto, conforme atestados e agendamentos de perícias acostados ao processo.

No caso em apreço, o reclamante esteve afastado de suas funções em decorrência de auxílio-doença por acidente de trabalho, de 21-07-2007 a 31-10-2007 (fls. 07/08), quando obteve alta previdenciária.

Já em 25-10-2007, o reclamante requereu à Previdência Social pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença, por não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (fl. 190).

Em 22-11-2007, foi comunicado ao reclamante o indeferimento do seu pedido de reconsideração da decisão, por não reconhecer o seu direito ao benefício por incapacidade laborativa (fl. 189).

Em novembro de 2007, o reclamante foi considerado inapto para o trabalho pelo médico da reclamada Selt, após exame clínico na data de 28-11-2007 (ASO, fl. 142), tendo a reclamada requerido o auxílio-doença à Agência da Previdência Social, de Canoas/RS (fls. 141 e 178), o que restou indeferido novamente, em 19-01-2008, por não restar constatada a incapacidade laborativa (fl. 105).

No entanto, ao considerar o reclamante inapto ao trabalho, quando retornava do auxílio-doença, mesmo havendo decisão da Previdência Social que o considerava apto (22-11-2007), a reclamada Selt impediu o autor de reassumir suas funções, não pagando o salário do trabalhador neste período.

Tal como observou o Julgador a quo, entende-se que as provas produzidas nos autos permitem o acolhimento de que o reclamante permaneceu à disposição da reclamada Selt neste lapso temporal.

Dessa forma, não estando o reclamante gozando do auxílio-doença, já que recebeu alta do INSS, e não tendo a reclamada o reintegrado as suas funções, nem tampouco pago os salários do referido período, restam devidas as parcelas da última semana de novembro de 2007.

Nega-se provimento no item.

1.2. Salários integrais de janeiro a abril de 2008 e 19 dias de maio de 2008.

Sustenta a reclamada Selt que o reclamante foi liberado para o retorno as suas atividades pelo médico do trabalho somente em 30-01-2008, trabalhando até 04-03-2008, quando novamente se afastou do serviço para encaminhamento do benefício...

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