Acordão nº 0054600-02.2009.5.04.0201 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011

Data05 Maio 2011
Número do processo0054600-02.2009.5.04.0201 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente ADEMAR DOS SANTOS SILVA E SPRINGER CARRIER LTDA. e recorrido OS MESMOS.

As partes interpõem recursos ordinários às fls. 473-480 e 489-500, inconformadas com a sentença das fls. 462-467 (complementada à fl. 485 em face de embargos declaratórios), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Ceres Batista da Rosa Paiva, que acolheu em parte as pretensões da inicial.

O reclamante busca a reforma da sentença nos seguintes aspectos: aviso prévio-proporcional; adicional de insalubridade; intervalos intrajornada; diferenças horas extras; e honorários periciais.

A reclamada busca a reforma da sentença nos seguintes aspectos: horas extras e reflexos; intervalos intrajornada e honorários advocatícios.

Oferecidas contrarrazões às fls. 507-508 e 515-516, os autos são encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

RECURSOS DAS PARTES - ITEM COMUM.

HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA.

O Julgador de primeiro grau condenou a empresa reclamada ao pagamento vinte minutos extras por dia de trabalho, tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, com reflexos.

As partes insurgem-se contra a sentença.

O reclamante sustenta ser devida a hora cheia pela não fruição correta do intervalo, e não apenas o tempo faltante para completar uma hora. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 307 do TST.

A demandada alega que as normas coletivas autorizam a redução do intervalo intrajornada em vinte minutos, razão pela qual busca ser absolvida da condenação imposta.

A Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I do E. TST dispõe: “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.

Nesse sentido, também, a Súmula nº 38 desta Corte:

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE.

Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 71 da CLT.

Assim, o empregador deve apenas conceder o intervalo e, consoante o § 4º do art. 71 da CLT, quando não o faz deve pagar o período correspondente, com acréscimo de 50% no mínimo, afigurando-se irrelevante a inexistência de excesso de jornada decorrente do intervalo reduzido.

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 42-07 de 28-3-2007, reconhecendo a validade de redução do intervalo para alimentação e descanso por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesses termos, considerando que compete a esse órgão conceder a autorização tratada no § 3º do artigo 71 CLT, entendo que a redução do intervalo, quando prevista em norma coletiva, encontra-se autorizada pelo órgão de fiscalização do trabalho, a partir da edição da referida Portaria.

Assim, somente se considera suprida a autorização do MTE a partir da edição da Portaria n. 42-07 de 28-3-2007, mesmo que as...

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