Acordão nº 0000934-49.2010.5.04.0008 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011

Número do processo0000934-49.2010.5.04.0008 (RO)
Data05 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente MÁRCIO AURÉLIO CASTRO RODRIGUES e recorridos GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., UNIMED SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. E INTERSAÚDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE.

Inconformado com a decisão da fl. 116, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, prolatada pela Juíza do Trabalho Eny Ondina Costa da Silva, o reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 119-126.

Com contrarrazões da terceira reclamada, fls. 130-131, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISSO POSTO:

O reclamante não se conforma com a extinção do processo sem julgamento do mérito com base nos arts. 267, I, e 295, I, do CPC. Sustenta que a petição inicial não é inepta, porquanto teria pleiteado o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira e a segunda reclamadas de forma objetiva, devendo ser discutida nos autos a responsabilidade de cada uma. Argumenta que não tinha conhecimento exato de qual das reclamadas o contratou, e que, em atendimento à determinação do juízo emendou a petição inicial excluindo a primeira reclamada, Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda, do pólo passivo. Entende estar clara a questão discutida neste feito, qual seja, a ilegalidade da sua contratação através da cooperativa, terceira reclamada, a qual atuava como intermediadora de mão de obra. Alega que tal fato enseja o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira e a segunda reclamadas, tomadoras dos serviços. Assevera, ainda, ter exposto os fatos e o direito na petição inicial conforme os princípios norteadores do Direito do Trabalho, detalhando suas atividades e “a sua vinculação de uma forma ou de outra em relação às reclamadas”.

O recurso ordinário não merece provimento.

Na petição inicial, fls. 02-31, o reclamante alegou ter ingressado na terceira reclamada em 16.04.2009, tendo iniciado a prestação de serviços no regime de Home Care na residência de um paciente no dia 28.09.2009. Segundo seu relato, fl. 03, a tomadora dos serviços até o mês de janeiro de 2010 teria sido a primeira reclamada, tendo prestado serviços à segunda reclamada após essa data. A dispensa, procedida pela terceira reclamada, teria ocorrido em 13.05.2010. Como se vê, a narrativa constante da petição inicial, embora confusa, poderia levar à...

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