Acordão nº 0000589-45.2010.5.04.0732 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011
Data | 05 Maio 2011 |
Número do processo | 0000589-45.2010.5.04.0732 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Juliana Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrente MARISTELA VOGEL e recorrido CALÇADOS BEIRA-RIO S.A.
A reclamante, inconformada com a sentença de improcedência da ação (fls. 202-4), interpõe recurso ordinário (fls. 208-13).
Busca a reforma da decisão recorrida quanto ao reconhecimento da justa causa para a despedida e por conseqüência “o deferimento dos demais pedidos formulados na peça portal.”.
Contra-arrazoado o recurso pela reclamada (fls. 217-9), os autos são encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO:
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DA JUSTA CAUSA
O Juízo da origem reconheceu a justa causa imposta ao reclamante. Para tanto, considerou que não há qualquer atestado médico aconselhando o afastamento do trabalho após a alta previdenciária, sendo insuficiente para abonar as faltas a ação movida pela reclamante perante a Justiça Federal, na qual postula concessão de auxílio-doença, a final julgada improcedente. Sinalou que mesmo que a demandante tenha comparecido na reclamada para justificar sua longa ausência ao trabalho, não apresentou motivos legais para tanto (fls. 202-4).
A reclamante não se conforma com a decisão.
Sustenta que a decisão da origem desconsiderou a prova produzida, segundo a qual suas ausências decorreram de doença e foram devidamente justificadas “com entrega dos respectivos documentos à demandada.” Aponta para os documentos juntados às fls. 15-36, que demonstram ser portadora de doença crônica e ter gozado de benefício previdenciário de 05-06-08 a 21-07-08, de 22-07-08 a 10-08-08, de 06-11-08 a 10-12-08, de 09-12-08 a 14-12-08, de 18-07-09 a 20-08-09, de 18-10-09 a 31-08-09, de 31-08-09 a 09-10-09, de 07-10-09 a 05-12-09 e de 28-01-10 a 23-02-10. Diz que sofre de artrite, reumatismo, fibromialgia, tendinites, transtornos musculares, transtorno somatoforme não especificado e má adaptação ao trabalho. Alega que em virtude da suspensão do benefício previdenciário ajuizou ação perante a Justiça Federal em 10-03-10 requerendo sua manutenção. Aponta para os atestados às fls. 15-7, alcançados à empregadora e que justificam sua ausência ao trabalho. Aduz que a mencionada ação foi julgada improcedente em 15-07-10 (com base em perícia médica) e acrescenta que “em que pese a alta previdenciária na esfera administrativa ter sucedido no dia 19 de fevereiro de 2010, mas de tal decisão ter havido reclames à Justiça Federal, com respectiva sentença somente no dia 15 de julho, certamente, as ausências ao trabalho no mencionado interregno se encontram devidamente fundamentadas e justificadas.” Repisa que a prova demonstra que alcançou à reclamada os documentos hábeis...
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