Acordão nº 0000380-55.2010.5.04.0351 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011

Número do processo0000380-55.2010.5.04.0351 (RO)
Data05 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, sendo recorrente LUCIANE POSTAL KRAIESKI e recorrido TROMBINI EMBALAGENS S.A.

A reclamante LUCIANE POSTAL KRAIESKI, inconformada com a sentença de fls. 158-160, proferida pela juíza Iris Lima de Moraes, interpõe recurso ordinário nas fls. 161-172, abordando os seguintes tópicos: nulidade processual por cerceamento de defesa, acúmulo de função e retificação das anotações da CTPS, horas extras, FGTS e multa de 40% sobre os pedidos, aplicação do art. 475-J do CPC e honorários assistenciais.

Com contra-razões da reclamada nas fls. 183-195, sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Postula a reclamante a nulidade processual por cerceamento de defesa desde o momento em que indeferida a produção de prova pericial, a qual reputa fundamental para o deslinde do feito. Aponta ter aduzido, na exordial, o labor na função de telefonista, atendendo em duas linhas internas, seis externas, três linhas de celulares e, realizando também, entre uma atividade e outra, a função de recepcionista. Diz que a demandada refere, em sua defesa, que a autora foi contratada como recepcionista, em que pese uma das tarefas fosse o atendimento das ligações telefônicas. Entende imprescindível a perícia para provar que em 80% do tempo a autora atendia ligações, e que a função de recepcionista era mera complementação da efetiva atividade desempenhada, assim como para provar a quantidade de linhas telefônicas atendidas. Aponta violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 795 da CLT, os quais prequestiona.

Examina-se.

Na exordial, a autora aponta ter exercido a função de recepcionista somente entre uma ligação telefônica e outra, pois, em 80% do tempo, laborava como telefonista, atendendo duas linhas internas, seis externas e três linhas de celulares. A título de exemplo, aponta que na filial de Farroupilha, há as telefonistas Izabel e Aline, as quais cumprem jornada de 7h, diferentemente da autora. Fulcra em tais alegações os pedidos de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e de acréscimo salarial por acúmulo de funções.

A reclamada contesta, alegando a contratação da demandante para a função de recepcionista, sendo que o atendimento das linhas telefônicas era apenas uma das atividades pertinentes a tal função. Assevera, ademais, que as telefonistas Aline e Izabel laboram em Farroupilha, em salas separadas da recepção, diferentemente do que ocorria em Canela com a autora.

Ao se manifestar nas fls. 142-144 sobre a contestação ofertada, a autora postulou a realização de perícia técnica, o que restou indeferido pela magistrada no despacho de fl. 145, ao argumento de que a matéria em debate não exige conhecimento técnico, eis que as condições de trabalho da autora poderão ser objeto de prova oral.

Na fl. 147, a reclamante lavrou seu protesto pelo indeferimento da prova pericial.

Contudo, não há o que prover.

Primeiramente, vale referir que não assiste razão à ré quando, em suas contra-razões, aponta preclusão na alegação de cerceamento de defesa pelo fato de a demandante não ter reiterado sua inconformidade com o indeferimento da perícia técnica em suas razões finais. Com efeito, se as razões finais da autora foram remissivas, por certo se remeteram também ao seu protesto anti-preclusivo lavrado na petição de fl. 147. Portanto, não se resolve a presente preliminar pela preclusão.

Não se ignora que a reclamante tenha protestado, na exordial (fl. 04), pela produção de prova pericial. Também não se ignora que segundo determina o art. 332 do CPC, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, (...) são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. No entanto, vale referir que o mesmo diploma processual determina, em seu art. 130, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis (...). Isto é, a pertinência da produção da prova pericial é amparada por sua necessidade e utilidade. A propósito, MOACYR AMARAL SANTOS em Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo, Saraiva, afirma o seguinte quanto à necessidade e utilidade a prova pericial:

(...) porque o juiz não seja suficientemente apto para proceder direta e pessoalmente à verificação e mesmo à apreciação de certos fatos, suas causas e conseqüências, o trabalho visando a tal objetivo se fará por pessoas entendidas na matéria, quer dizer, a verificação e a apreciação se operarão por meio de perícia. (...)

Ou seja, a necessidade da produção de prova pericial emerge com a especialidade da matéria, a respeito da qual o juiz não possui conhecimento técnico suficiente para resolver a lide. Não é este, contudo, o caso dos autos. O rol de atividades da autora, assim como o tempo que essa despendia no atendimento de ligações telefônicas em comparação com o destinado a outras tarefas, não é matéria a qual necessite a intervenção de profissional com conhecimentos técnicos, pois pode ser objeto de prova oral sem qualquer prejuízo para as teses da exordial e da contestação. Nesse passo, mesmo a quantidade de linhas telefônicas operadas se mostra irrelevante para fins de deferimento de prova pericial, eis que se trata de mero subsídio trazido pela autora para amparar a assertiva de que 80% da jornada era ocupada com ligações telefônicas.

Segundo o art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados...

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