Acordão nº 0024300-69.2008.5.04.0661 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelFabiano de Castilhos Bertolucci
Data da Resolução 5 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0024300-69.2008.5.04.0661 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Rubiane Solange Gassen Assis, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrentes CARLOS ALBERTO SEVERINO DA SILVA e COLEURB COLETIVO URBANO LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 258/278 (complementada às fls. 299/300), que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes.

O autor insurge-se quanto ao indeferimento dos pedidos de reversão da justa causa e indenização por dano moral.

A reclamada recorre acerca da condenação ao pagamento de horas in itinere.

Com contrarrazões (fls. 321/327 e 329/331), sobem os autos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DO RECLAMANTE

JUSTA CAUSA

O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de reversão da justa causa. Diz que “No tocante a faltas passadas há que ser observado que as mesmas não ensejaram a presente demissão do Reclmante por justa causa, uma vez que, as mesmas foram abonadas pelo Reclamante tendo este sido apenas advertido, assim, ocorrendo o perdão tácito da Reclamada não há como justificar a demissão neste instante com base em faltas passadas.” Aduz que os reiterados assaltos à mão armada provocaram nele ansiedade, pânico e depressão, justificando as faltas ao trabalho no mês de fevereiro de 2008. Invoca o fato de que a própria testemunha da reclamada compareceu à audiência sem documentos, em face do medo gerado pelos assaltos que ocorrem nos ônibus da reclamada. Alega que, no dia de sua despedida, compareceu à reclamada munido de atestado médico, mas, mesmo assim, foi despedido por justa causa. Busca a reversão da justa causa para despedida sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, “multa” de 40% sobre o saldo do FGTS, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário do mês de agosto de 2008. Requer, ainda, o fornecimento das guias para o saque do FGTS e do seguro desemprego.

Sem razão.

A reclamada, em sua defesa, disse que o autor foi dispensado em razão da desídia no desempenho de suas funções, na forma do artigo 482, e, da CLT. Afirma ter aplicado as penas de advertência (5 vezes) e suspensão (3 vezes) ao reclamante, em razão das faltas injustificadas e de seu comportamento indisciplinado e desinteressado, e que, em face da reincidência, não lhe restou opção senão proceder à rescisão contratual por justa causa.

A prova há de ser robusta - como refere em uníssono a doutrina trabalhista - para que se tenha por comprovada a justa causa, sendo do empregador o ônus da prova de sua ocorrência. A respeito, o magistério de Evaristo de Moraes Filho:

“Perante a legislação brasileira, o normal, o geral, o comum é a permanência no emprego, a sua continuidade, que se presume sempre válida e eficaz até que aconteça um motivo bastante e justo que a impeça. Só nestas condições, deixará o empregado de receber indenização. Quem interromper, sob a alegação de que existe uma causa legítima, deve prová-la devidamente. Entre nós não será nunca lícito a ninguém colocar em dúvida a questão do ônus da prova da justa causa na rescisão do contrato de trabalho. Não se trata, perante a lei nacional, de um simples caso de abuso de direito; muito ao contrário. A dispensa do empregado, ainda que não estável, só é justa e lícita quando baseada em motivo legítimo, expressamente consignado em lei.” (in A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho, 2ª ed.,Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1968, pág. 288)

Sendo da empregadora o ônus da prova, entende-se que, no caso dos autos, dele ela se desincumbiu a contento, pois o contexto probatório evidencia a desídia do empregado, legitimando a despedida por justa causa.

Os documentos das fls. 42 e 51/58 demonstram que o autor faltou ao serviço, sem qualquer justificativa legal, em diversas oportunidades ao longo do período contratual, caracterizando a situação mencionada no artigo 482, e, da CLT. O reclamante sequer nega as faltas, tentando justificá-las sob o argumento de que estaria com ansiedade, pânico e depressão, sem, contudo, demonstrar que em todas as oportunidades em que faltou estivesse acometido de alguma dessas moléstias. Não tendo sido apresentados atestados médicos que comprovassem a impossibilidade de o...

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