Acordão nº 0099000-41.2009.5.04.0512 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011

Número do processo0099000-41.2009.5.04.0512 (RO)
Data05 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo recorrente SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. e recorrida ELENISE PICOLO BARBIERI.

Inconformada com a sentença de fls. 157-60, da lavra do Juiz Silvionei do Carmo, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 164-71.

Insurge-se em relação aos seguintes tópicos: cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, base de cálculo do adicional de insalubridade e honorários advocatícios.

Com contra-razões da reclamante às fls. 178-90, os autos sobem a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO.

A sentença condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, sem prejuízo dos valores já pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade. Restou assim fundamentada, em excerto reproduzido da fl. 158v:

[...]

A propósito da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, melhor examinando a matéria, verifico que a Constituição Federal não autoriza a restrição imposta pela legislação ordinária, sendo forçosa a conclusão de que o dispositivo consolidado que veda a cumulação não foi recepcionado pela Lei Maior. Adoto, a respeito do tema, os fundamentos lançados pelo eminente magistrado Fernando Formolo, em sentença proferida no processo nº 00455-2005-403-04-00-8: [...]

(grifou-se)

Inconformada, a reclamada recorre. Invoca o art. 193, § 2º da CLT, segundo o qual cabe ao empregado apenas a opção pelo adicional que lhe for mais favorável, não sendo possível a cumulação. Reproduz julgados deste Regional, postulando a reforma da decisão, considerando a vedação legal de cumulação dos adicionais. Por cautela, requer a compensação do adicional de periculosidade com os valores pagos a título de adicional de insalubridade.

A insurgência prospera.

Esta Turma Julgadora filia-se ao entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante de que o ordenamento jurídico vigente veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Nesse sentido, Valentim Carrion reforça que “A lei impede a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade; a escolha de um dos dois pertence ao empregado (art. 193, §2º), após o trânsito em julgado da sentença, no processo de conhecimento.” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32 ed. atual. Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 189).

Ao garantir o direito a um “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” (grifou-se), o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal remete o intérprete à legislação regulamentadora, consignando uma alternatividade na percepção dos adicionais que é exercida pelo trabalhador através do direito de opção previsto no §2º do art. 193 da CLT.

Efetivamente, o artigo 193, §2º, da CLT prevê que “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, constituindo-se em verdadeiro óbice à percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

A corroborar o entendimento acima, o seguinte julgado do TST:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - Deferido pelo Regional o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, em face da comprovação, consoante o laudo pericial, da exposição ao risco, cabe a compensação dos valores pagos pela Empresa ao Reclamante a título de adicional de insalubridade, em razão da vedação legal de cumulação de adicionais (art. 193, , da CLT. Recurso conhecido e provido.

(TST 3ª Turma - 240800-74.1998.5.02.0261 (RR) - Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula - Data de Julgamento: 23/05/2007 - Data de Publicação: 15/06/2007)

A Convenção n. 155 da OIT, referida pela reclamante em contra-razões, apesar de promulgada pelo Brasil através do Decreto n. 1.254, de 29.09.1994, apenas enuncia princípios e estabelece políticas em matéria de segurança e saúde do trabalho, tendente a reduzir as causas de riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho (artigo 4). De fato, há uma preocupação, externada na alínea “b” do artigo 11 da Convenção...

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