Acordão nº 0000095-30.2010.5.04.0103 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelClãudio Antã”nio Cassou Barbosa
Data da Resolução 5 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000095-30.2010.5.04.0103 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrentes VINICIUS MACIEL VAZ E ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e recorridos OS MESMOS E BRASIL TELECOM S.A.

As partes recorrem da sentença proferida pelo Juiz Frederico Russomano, que julgou parcialmente procedente a ação.

O reclamante pugna pela reforma da sentença nos seguintes tópicos: equiparação salarial; diferenças de horas extras; horas de sobreaviso.

A reclamada, por sua vez, busca a reforma da sentença em relação ao deferimento da equiparação salarial, adicional de periculosidade, horas extras, domingos laborados, assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios.

São juntadas contrarrazões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ. MATÉRIA COMUM

1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação ao paradigma Adroaldo Witter, aduzindo que este e o reclamante não desempenhavam funções idênticas, sendo impossível chegar a tal conclusão apenas em virtude de a prova oral. Diz que, não comprovado o preenchimento dos requisitos contidos no art. 461 da CLT, a sentença deve ser reformada, no tocante ao reconhecimento de diferenças salariais decorrentes da equiparação.

O reclamante, por sua vez, busca a reforma da sentença que excluiu as diárias percebidas pelo paradigma no cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

Sendo ônus do empregador demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, de acordo com o entendimento vertido na Súmula 06, inciso VIII, do TST, entende-se que a reclamada não produziu prova suficiente para afastar o direito do autor às diferenças pleiteadas.

A testemunha convidada pelo reclamante, Laens Martins Cunha (fl. 336) confirma a identidade de funções entre o autor e o modelo Adroaldo. Já a testemunha trazida a Juízo pela empresa, Marcelo dos Santos Brem, não tem grau de confiabilidade capaz de afastar o declarado pela testemunha do reclamante, pois refere em seu depoimento que acreditava que o reclamante pudesse admitir e despedir empregados, denotando não conhecer a rotina do setor de trabalho (fl. 337).

O conjunto probatório, portanto, favorece a tese obreira, merecendo ser confirmada a sentença, no aspecto.

Refira-se, por derradeiro, em relação a tese trazida no recurso ordinário do autor, quanto às diárias percebidas pelo paradigma, entende-se tal como destacado pelo Julgador de origem que [...] para efeitos de equiparação deve-se considerar apenas o salário fixo, pois, o valor relativo as diárias, ainda que fixos e pagos mensalmente, dizem respeito a condição personalíssima, ou seja, tempo de serviço prestado para a CRT (fl.347).

Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante.

2. HORAS EXTRAS. DOMINGOS LABORADOS

Embora parte dos registros de horário não tenham vindo aos autos, o Julgador de origem firma entendimento de que as horas extras foram corretamente compensadas ou pagas, à exceção das semanas em que o reclamante esteve de sobreaviso, já no período em que não juntados os controles de ponto, por não demonstrar a reclamada que as horas extras trabalhadas foram...

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