Acordão nº 0000098-51.2010.5.04.0372 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução 5 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000098-51.2010.5.04.0372 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente CÉLIA SANTOS E CALÇADOS MYRABEL LTDA. e recorrido OS MESMOS.

As partes, inconformadas com a sentença de fls. 387-396, proferida pelo juiz Renato Medina Guedes, recorrem a este Tribunal.

A reclamante CÉLIA SANTOS interpõe recurso ordinário nas fls. 399-415, abordando os seguintes temas: inépcia do pedido de efeitos do reconhecimento da unicidade contratual, invalidade do regime compensatório semanal e horas extras, adicional de insalubridade, reintegração ao emprego, indenização por lavagem de uniforme e honorários assistenciais.

A reclamada CALÇADOS MYRABEL LTDA. interpõe recurso ordinário nas fls. 417-420, tangendo os seguintes tópicos: horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada e participação nos lucros e resultados.

Com contra-razões do reclamante nas fls. 439-443 e da reclamada nas fls. 446-448, sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

CONTRA-RAZÕES DA RECLAMANTE

1. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS JUNTADOS COM O RECURSO DA RECLAMADA.

Em suas contra-razões, a reclamante postula o não conhecimento dos documentos os quais acompanharam o recurso ordinário da reclamada, aduzindo não se tratarem de fatos posteriores à sentença, sequer tendo sido comprovado o justo impedimento para sua juntada. Invoca a Súmula n. 8 do TST.

A preliminar argüida não prospera.

De fato, a Súmula 8 do TST prevê que a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No entanto, a decisão trazida pela reclamada nas fls. 423-433 não se trata de documento tendente a provar fatos, mas sim de mero subsídio jurisprudencial, cuja ementa poderia estar transcrita no corpo do recurso, a cujo teor, diga-se, não está vinculado este Colegiado, haja vista os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz. O fato de tal subsídio ter sido impresso e anexado às razões recursais não altera a natureza e a finalidade do mesmo. Inaplicável à espécie, portanto, a súmula invocada pela reclamante.

Argüição de não conhecimento rejeitada.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

2. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. FGTS DO PERÍODO EM QUE RECONHECIDA A UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OBJETO.

A reclamante postula a reforma da sentença quando declara prescritos os créditos da autora anteriores a 18.02.2005, haja vista que a declaração de unicidade contratual no período de 15.01.1997 a 30.07.2009 não impede a autora de buscar o adimplemento do FGTS não recolhido em tal período.

Todavia, o recurso não deve ser conhecido quanto ao aspecto.

O § 1º do art. 515 do CPC determina que serão, (...), objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. De outra banda, a Súmula 393 do TST assim dispõe: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, (...). Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

No caso dos autos, não houve qualquer enfrentamento da prescrição aplicável aos recolhimentos do FGTS da contratualidade, eis que a reclamante não formulou, na exordial, qualquer pedido correspondente. Em relação ao contrato de trabalho o qual pretendia ver reconhecido como uno, formulou somente o pedido genérico de todos os seus reflexos. A origem, na sentença, reconheceu a inépcia de tal pedido extinguindo-o sem resolução de mérito. Declarou prescritos os créditos anteriores a 18.02.2005, mas o fez somente em relação aos créditos postulados, o que não foi o caso dos recolhimentos de FGTS da contratualidade.

Assim sendo, considerando que o apelo é o remédio processual adequado para se obter a reforma de decisões quanto a determinados tópicos, a ausência de decisão desfavorável a respeito da matéria ora impugnada torna ausente de objeto o recurso ordinário interposto, não comportando conhecimento.

Recurso não conhecido.

II - NO MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EFEITOS DA UNICIDADE CONTRATUAL

Inconformada com a declaração de inépcia da petição inicial quanto às repercussões da unicidade contratual, a reclamante opõe o art. 840, § 1º, da CLT, que, ao fixar o princípio da simplicidade, aponta para um menor rigorismo da peça portal trabalhista em relação àquela comum no processo civil. Aponta ter realizado uma breve exposição dos fatos, o que não dificultou a defesa da reclamada, além de fazer referência à fl. 317, em que explicitado o pedido.

Ao exame.

Na petição inicial, a autora postulou, no item 4 dos pedidos (fl. 08), a decretação da unicidade contratual do período compreendido de 15.01.1997 a 30.07.2009, com todos os seus reflexos. Tal pedido estava assentado na alegação de que no período de 15.01.1997 a 30.07.2009, diversos contratos de trabalho com a ré se sucederam, sendo que após cada demissão, a autora era readmitida passados curtos lapsos temporais.

Na contestação, a ré não argüi inépcia, mas impugna o pedido sob a alegação de que a regularidade das rescisões impede o reconhecimento da unicidade contratual. Não contestou, portanto, a pretensão aos reflexos da unicidade contratual pretendida.

O reconhecimento da inépcia da petição inicial, quanto ao tópico, ocorreu por ocasião da sentença, nos seguintes termos:

Quanto às repercussões, nada foi objetivamente postulado a esse título. A Reclamante se limita a deduzir a pretensão da seguinte forma: “com todos os seus reflexos”.

Logo, em razão da não delimitação objetiva dos reflexos pretendidos, tem-se por não cumpridas as exigências do §1º do artigo 840 da CLT, razão pela qual, no aspecto, é inepta a petição inicial.

De fato, a sentença deve ser mantida.

Ensina CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA, em sua obra Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pág. 54, sobre o princípio da simplificação das formas e procedimentos:

(...) formas e procedimentos são simplificados para facilitar o acesso à Justiça e possibilitar a mais rápida, adequada e econômica solução do conflito de interesses. Este princípio informa a autorização para a reclamação verbal, defesa e debates orais, a restrição aos requisitos da petição inicial (e com isso a declaração de sua inépcia). (...)

O doutrinador destaca, na fl. 56 de sua obra que tal princípio assegura o equilíbrio entre os litigantes, que a lei procura produzir por meio do estabelecimento de vantagens estratégicas para o trabalhador.

Segundo o § 1º do art. 840 da CLT, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (grifou-se)

Tal dispositivo fixa o chamado princípio da informalidade, segundo o qual não se exige na exordial trabalhista o mesmo rigor da petição inicial exigido, por exemplo, no processo civil. Ainda assim, como se observa na literalidade da lei, a existência de pedido é requisito fundamental da petição inicial, mesmo no processo do trabalho, em que não se exige o mesmo grau de formalismo da exordial no processo civil. E tal pedido deve especificar o objeto, de forma a permitir não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, mas também a própria jurisdição pelo Estado. Não cabe ao juiz adivinhar quais os reflexos da unicidade contratual desejados pela parte, eis que, no Processo do Trabalho, também tem lugar o princípio da inércia, que veda ao juiz exercer a jurisdição sem que seja solicitado. Nesse passo, a alegação de que o magistrado deveria ter observado o conteúdo da fl. 317, em que especificados os ditos reflexos, carece de sustentação. Primeiro porque a literalidade do parágrafo primeiro do art. 840, da CLT não deixa dúvidas de que o pedido deve ser formulado na exordial. Em segundo lugar porque a ré já havia apresentado sua defesa, e a consideração do conteúdo da fl. 317 como pedido representaria ataque ao direito constitucional da ré ao contraditório e à ampla defesa. Incide na espécie o princípio da estabilidade da lide, segundo o qual o autor, após apresentada a defesa, não pode inovar na demanda.

No caso em tela, o pedido da reclamante, de todos os seus reflexos, relacionado ao pedido de unicidade contratual, é genérico o suficiente para impedir a fixação dos limites da lide, ao qual o magistrado deve-se ater por força do art. 128 do CPC, impedindo, ainda, que a reclamada exerça de forma plena o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Assim sendo, a sentença deve ser mantida.

Nega-se provimento.

3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Sinala a autora que o laudo técnico aponta contato da reclamante com óleo MAXLUB MA-10 Bardahl, limpador e adesivo. Destaca que a documentação dos autos ainda aponta a atividade da autora de colar fita a mão, enquanto as testemunhas da reclamante apontam que a mesma passava cola nos produtos. Entende, ademais, que o contato com hexano, referido no laudo, dá amparo ao pleito de adicional de insalubridade em grau máximo. Não bastasse, remete-se à prova oral, nos sentido de ter mantido contato com querosene. Aponta que segundo depoimento da testemunha da ré, as luvas eram utilizadas somente em algumas oportunidades.

Examina-se.

Na sentença, o magistrado assim entendeu:

O perito-técnico, por meio do laudo pericial das fls. 336-46, externa a conclusão de que a Autora esteve exposta a condições insalubres em grau médio, durante toda a contratualidade, em decorrência do emprego...

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