Acordão nº 0170800-33.2008.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Mayo de 2011

Data05 Maio 2011
Número do processo0170800-33.2008.5.04.0232 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes HELP TRANSPORTES LTDA. E TELMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e recorridos OS MESMOS.

As partes recorrem da sentença de fls. 115/122, proferida pela Exma. Juíza Raquel Hochmann de Freitas, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial.

A ré (fls. 129/142) pretende a reforma da sentença quanto às indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e quanto ao FGTS.

O autor (fls. 147/149) recorre adesivamente, insurgindo-se contra o não reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao do registro na CTPS, bem como quanto a horas extras e adicional noturno.

Com contrarrazões tão somente do autor (fls. 151/154), sobe o processo a este Tribunal para julgamento e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RÉ.

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

A sentença, reconhecendo a ocorrência de acidente do trabalho, defere ao autor “b) indenização por danos materiais, no importe de R$ 49.000,00 (item 8.1); c) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (item 8.2) e d) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (item 8.3)”.

A ré recorre, apontando controvérsia entre a versão apresentada pelo autor por ocasião do registro de ocorrência policial (“diz ter se acidentado com o revólver do patrão”) e a apresentada em juízo (acidente com espingarda). Alega ato ilícito do trabalhador, sem a concorrência de culpa do empregador, pois aquele não estaria autorizado a manusear arma de que não era proprietário. Aduz ter sido militar o autor, possuindo experiência no manuseio de armas de fogo. Insurge-se contra o excessivo valor das indenizações, informando ser microempresa, com apenas dois empregados e capital social de R$ 20.000,00. Discorre longamente sobre a impossibilidade de cumulação de danos estéticos com danos materiais ou morais.

Sem razão.

A ocorrência de acidente do trabalho é incontroversa. O representante da ré admite o infortúnio nas dependências da empresa em depoimento pessoal (fl. 112). A Comunicação de Acidente do Trabalho é emitida pela ré (documento da fl. 47, no qual consta a descrição do fato: “foi limpar a mesa, estava atrás dos livros, no trocar a arma de lugar, ela disparou”).

Os danos causados ao trabalhador encontram-se descrito na conclusão do laudo pericial de fls. 80/81:

“O autor apresenta perda do globo ocular esquerdo, com consequente visão monocular. Tal perda corresponde a 30% de perda funcional, de acordo com a tabela da DPVAT.

O nexo da perda do globo com o acidente descrito foi confirmado pela apresentação dos boletins de atendimento no Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, anexados ao laudo e datados do dia 14/02/07”.”

Na complementação do laudo (fl. 101), a perita afirma:

“Como já descrito no laudo inicial, há alteração na morfologia da face, com perda do globo ocular esquerdo e cicatriz na pálpebra superior do olho esquerdo, ambos bastante visíveis. Tais alterações são definitivas, ou seja, necessitam de intervenção cirúrgica e uso de prótese para serem amenizadas”.

Quanto à apontada controvérsia sobre a arma de fogo causadora do acidente (espingarda ou revólver), o autor informa, na inicial, “que efetuava serviços na área de vigilância e em 14/02/07, dentro da guarita, ao mudar de lugar a espingarda que utilizava, a mesma disparou acidentalmente atingindo seu olho esquerdo”. Em seu depoimento pessoal (fl. 112) confirma a versão, informando “que o depoente usava arma da ré; que o depoente não...

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