Acordão nº 0001669-72.2011.5.04.0000 (AGR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Mayo de 2011

Número do processo0001669-72.2011.5.04.0000 (AGR)
Data11 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO REGIMENTAL, em que é agravante AUGUSTO CÉSAR DE MOURA SEIBERT .

O reclamante interpõe agravo regimental da decisão que determinou a suspensão do julgamento dos recursos ordinários das partes e a remessa dos autos à 6ª Vara Federal, juntada em cópia à fl. 210, mantida à fl. 530.

É o relatório.

ISTO POSTO:

O agravante não se conforma com a determinação de remessa dos autos nº 0161200-75.2008.5.04.0203 à 6ª Vara Federal. Argumenta: que o feito não está relacionado na decisão proferida pelo STJ na cautelar nº 17.532; que os procuradores do agravante não são os mesmos que patrocinam as ações movidas pelo Sindipolo em três juízos diferentes; que o objeto desta reclamatória está vinculado ao contrato de trabalho e a União não faz parte da lide; que esta ação não tem por objeto qualquer pretensão relativa à validade ou não da “separação de massas” das patrocinadoras do Plano Petros de Seguridade Social.

O reclamante ingressou com a ação nº 0161200-75.2008.5.04.0203, postulando o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Também requereu a condenação solidária das reclamadas COPESUL, PETROBRÁS E PETROS, sob o fundamento de que, no convênio de adesão firmado em 16/05/1980, cujo objeto era o estabelecimento entre os convenientes das condições de solidariedade para a execução e operação dos planos de benefícios, restou pactuado expressamente que todas as patrocinadoras seriam responsáveis solidárias (fls. 13/21).

Na contestação, a reclamada Braskem S/A alegou que era parte ilegítima para integrar o pólo passivo desta ação, aduzindo que a COPESUL, atualmente Braskem, é apenas uma das patrocinadoras da PETROS, ou seja, uma das empresas cujos empregados poderiam vincular-se à Fundação, pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos com autonomia administrativa e financeira (fl. 53).

A sentença julgou a ação improcedente (fls. 136/141). O reclamante recorreu ordinariamente e, nas contra-razões, a reclamada Braskem S/A salientou que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação, porque a demanda é totalmente desvinculada da relação de trabalho (fls. 143/144). Além disso, apresentou recurso adesivo, sustentando que é parte ilegítima para compor o pólo passivo pelos mesmos fundamentos expendidos na contestação (fls. 155/158).

Após a remessa dos autos a esta Turma Julgadora, foi juntada às fls. 207/208 decisão do STJ proferida na medida cautelar com pedido de liminar nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT