Acordão nº 0000977-86.2010.5.04.0104 (AIRO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Mayo de 2011

Data11 Maio 2011
Número do processo0000977-86.2010.5.04.0104 (AIRO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

\RT/mir/FPS

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto de despacho do Exmo. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D e agravados FRANCISCO CARLOS LINDMANN NIEMANN E FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE .

A primeira reclamada, CEEE, interpõe agravo de instrumento da decisão que, fundada no entendimento de que a improcedência dos pedidos formulados pelo autor induz à ausência de sucumbência da recorrente, não recebeu seu recurso adesivo. Objetiva o destrancamento do recurso interposto.

Com contraminuta, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Agravo de Instrumento. Sentença de improcedência da ação. Recurso Adesivo.

O agravo merece ser acolhido.

A sentença, apesar de julgar improcedentes os pedidos do autor, também rejeitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, reiterada nas razões de recurso adesivo, o que, por si só, justifica o cabimento do recurso interposto com amparo no princípio da eventualidade, a teor do art. 500 do CPC. Com efeito, a agravante restou vencida no tema alusivo à sua legitimação para residir no pólo passivo da causa. Tal se situação se enquadra na hipótese do referido art. 500 do CPC, segundo a qual, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.

Nesses termos, dou provimento ao Agravo de Instrumento...

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