Acordão nº 0230200-39.2006.5.04.0202 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Schaan Ferreira
Data da Resolução11 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0230200-39.2006.5.04.0202 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo agravante SONIA BEATRIZ DE MATOS MADRUGA E OUTRO(S) e agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E DE PRODUTOS DE CIMENTO E DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE PORTO ALEGRE E CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA..

Inconformados com o despacho proferido nas fls. 898/901, os exequentes interpõem agravo de petição consoante as razões juntadas nas fls. 907/914.

Defendem o cabimento do presente recurso e asseveram, em síntese, que os fundamentos e a decisão do despacho agravado estão equivocados.

Com contraminuta às fls. 932/935, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.

A despeito da fundamentação da fl. 908, não cabe agravo de petição contra toda e qualquer decisão proferida na execução, impondo-se observar que a própria agravante admite, implicitamente, que o recurso só é cabível das decisões terminativas, como se vê no último parágrafo (e ementa transcrita imediatamente após) do item I da fl. 908.

A presente insurgência pela via recursal é precoce, uma vez que sequer há cálculo homologado por competente sentença de liquidação no feito, não havendo ainda decisão terminativa do juízo de origem sobre a matéria.

Ainda que o art. 897 da CLT disponha sobre o cabimento do agravo de petição contra as decisões do juízo na execução, a matéria trazida à discussão pela agravante é própria de ser abordada em impugnação à sentença de liquidação, quando e se homologado o cálculo com os vícios que aponta. Da decisão que porventura rejeitar a impugnação caberá agravo de petição.

Adota-se o entendimento contido na Súmula 214 do TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal...

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