Acordão nº 0019200-54.2007.5.04.0731 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Mayo de 2011

Número do processo0019200-54.2007.5.04.0731 (AP)
Data11 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza Juliana Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo agravante ELISABETE JAHNKE e agravado SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA.

Inconformada com a decisão das fls. 557-60, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, a exequente interpõe agravo de petição, conforme razões das fls. 563-6, pretendendo a reforma do julgado no tocante à apuração do adicional de insalubridade e sua integração na base de cálculo das horas extras, bem como à quantidade de horas extras apuradas.

Com contraminuta da executada às fls. 571-2, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA.

A executada, nas razões de contrariedade do agravo de petição (fls. 571-2), afirma estar preclusa a manifestação da exequente, pois deveria ter apresentado sua inconformidade acerca do cálculo juntamente com as diferenças que entendia pertinentes, sendo insuficiente a mera alegação de sua incorreção.

Não há, todavia, como deixar de conhecer o agravo de petição da exequente em virtude da aventada preclusão, tendo em vista que houve expressa irresignação da parte após a decisão homologatória dos cálculos de liquidação, como se observa às fls. 541-3, limitando-se a parte agravante a reprisar suas razões de inconformidade no agravo de petição interposto, por entender que persiste a incorreção no cálculo homologado.

Assim, a delimitação da matéria consta das razões do agravo. Já a exigência contida no § 1° do artigo 897 da CLT direciona-se exclusivamente à executada, já que visa possibilitar ao exequente a liberação imediata da parte incontroversa. Sendo a agravante a própria exequente, a ausência da delimitação dos valores, por evidente, não obsta o recebimento do agravo de petição.

Dessa forma, merece ser regularmente processado o agravo de petição, uma vez que foram devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos necessários ao seu exame.

Rejeita-se.

MÉRITO

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.

1. APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Argumenta a exequente que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo integral e não sua proporção em horas, dando como exemplo o valor apurado para o mês de fevereiro de 2003.

Com razão.

Há indicação nos autos de que o salário da trabalhadora era pago por hora...

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